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1001073-56.2026.8.11.0079

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001073-56.2026.8.11.0079. AUTOR: POLIANA RUBIO NEVES REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por POLIANA RUBIO NEVES em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais, requerendo, em síntese: revisão contratual com adequação dos juros à taxa média do BACEN, restituição em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exibição incidental do contrato e suspensão liminar dos descontos automáticos sobre o benefício do Bolsa Família. Não há contestação nos autos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. O feito não comporta prosseguimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A causa de pedir deduzida na inicial é essencialmente técnica: a parte autora impugna a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, afirmando sua abusividade em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e postula a revisão das cláusulas contratuais com recálculo das parcelas pagas e vincendas, além da apuração dos valores eventualmente pagos a maior para fins de repetição do indébito em dobro. Ocorre que a aferição da abusividade dos encargos contratuais, o recálculo das parcelas com base em taxa diversa da pactuada e a apuração do indébito exigem, necessariamente, a realização de perícia técnica contábil, com análise do instrumento contratual, dos extratos de pagamento, das taxas efetivamente aplicadas e da evolução do saldo devedor, providência incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que pressupõe causas de menor complexidade, conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. A própria petição inicial reconhece a ausência do contrato nos autos e a necessidade de sua exibição incidental para que se possa aferir as condições pactuadas, o que reforça a complexidade da causa e a inadequação da via eleita. Nesse contexto, a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia extrapola os limites cognitivos do procedimento sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, ante a complexidade da causa, que demanda perícia técnica contábil incompatível com o rito sumaríssimo. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datação do sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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