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1001073-44.2026.5.02.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ConPag 1001073-44.2026.5.02.0342 CONSIGNANTE: JHS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA CONSIGNADO: HSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e800755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação por JHS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA em face de HARIEL SILVA SOUZA e JOICY FABIANA DA PAIXAO SILVA, para o fim de declarar extinta a obrigação consignada pela autora, com eficácia liberatória restrita às parcelas e aos valores discriminados no TRCT e no ajuste da PLR, totalizando R$ 8.021,85 (oito mil e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), mantida a ressalva de eventuais diferenças em ação autônoma. Com o trânsito em julgado, observadas as incidências tributárias acima, o depósito consignado nos autos será liberado aos réus JOICY FABIANA DA PAIXAO SILVA e HARIEL SILVA SOUZA, na proporção de 50% para cada um. Tendo em vista o pequeno valor e a necessidade premente de atendimento às despesas básicas de subsistência, alimentação e vestuário da criança, autorizo a liberação da quota pertencente ao menor Hariel Silva Souza diretamente à sua genitora e representante legal Joicy Fabiana da Paixão Silva, deixando de determinar o depósito da parte cabente ao menor em conta-poupança. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em nome do de cujus Daniel Souza Araujo (PIS nº 268.29487.19-4, ID c5fb507), dividindo-se o saldo existente em quotas iguais de 50% para a companheira e 50% para o filho menor, liberando-se igualmente a cota deste à sua representante legal. Custas pelos réus, no valor de R$ 160,44, calculadas sobre R$ 8.021,85 (soma dos valores acolhidos e depositados), de cujo recolhimento ficam isentos, em face da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o interesse de menor de idade. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do novo Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. O presente documento, devidamente assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para o LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador falecido DANIEL SOUZA ARAUJO, nos termos da Lei nº 6.858/1980. O levantamento dos valores deverá ser realizado em favor dos dependentes/sucessores na proporção de 50% para cada, conforme discriminado a seguir: 50% (cinquenta por cento) em favor de JOICY FABIANA DA PAIXÃO SILVA, inscrita no CPF sob o nº 490.870.668-99, RG nº 59.271.300-3;50% (cinquenta por cento) em favor do dependente menor ARIEL SILVA SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 118.364.068-43, representado por sua genitora, JOICY FABIANA DA PAIXÃO SILVA. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: Titular da Conta / Falecido: DANIEL SOUZA ARAUJOCPF: 448.387.458-69PIS: 268.29487.19-4CTPS nº / Série: 4483874 / 5869 - SPEmpregador: JHS FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS LTDA (CNPJ: 36.328.947/0001-73)Data de Admissão: 05/11/2024Data do Afastamento (Óbito): 16/06/2026Remuneração para Fins Rescisórios: R$ 2.520,24 O presente expediente supre a necessidade de homologação sindical, carimbo da empresa na CTPS ou apresentação de TRCT. Fica o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento ensejará a apuração de crime de desobediência. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - H.S.S. - JOICY FABIANA DA PAIXAO SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ConPag 1001073-44.2026.5.02.0342 CONSIGNANTE: JHS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA CONSIGNADO: HSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e800755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação por JHS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA em face de HARIEL SILVA SOUZA e JOICY FABIANA DA PAIXAO SILVA, para o fim de declarar extinta a obrigação consignada pela autora, com eficácia liberatória restrita às parcelas e aos valores discriminados no TRCT e no ajuste da PLR, totalizando R$ 8.021,85 (oito mil e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), mantida a ressalva de eventuais diferenças em ação autônoma. Com o trânsito em julgado, observadas as incidências tributárias acima, o depósito consignado nos autos será liberado aos réus JOICY FABIANA DA PAIXAO SILVA e HARIEL SILVA SOUZA, na proporção de 50% para cada um. Tendo em vista o pequeno valor e a necessidade premente de atendimento às despesas básicas de subsistência, alimentação e vestuário da criança, autorizo a liberação da quota pertencente ao menor Hariel Silva Souza diretamente à sua genitora e representante legal Joicy Fabiana da Paixão Silva, deixando de determinar o depósito da parte cabente ao menor em conta-poupança. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em nome do de cujus Daniel Souza Araujo (PIS nº 268.29487.19-4, ID c5fb507), dividindo-se o saldo existente em quotas iguais de 50% para a companheira e 50% para o filho menor, liberando-se igualmente a cota deste à sua representante legal. Custas pelos réus, no valor de R$ 160,44, calculadas sobre R$ 8.021,85 (soma dos valores acolhidos e depositados), de cujo recolhimento ficam isentos, em face da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o interesse de menor de idade. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do novo Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. O presente documento, devidamente assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para o LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador falecido DANIEL SOUZA ARAUJO, nos termos da Lei nº 6.858/1980. O levantamento dos valores deverá ser realizado em favor dos dependentes/sucessores na proporção de 50% para cada, conforme discriminado a seguir: 50% (cinquenta por cento) em favor de JOICY FABIANA DA PAIXÃO SILVA, inscrita no CPF sob o nº 490.870.668-99, RG nº 59.271.300-3;50% (cinquenta por cento) em favor do dependente menor ARIEL SILVA SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 118.364.068-43, representado por sua genitora, JOICY FABIANA DA PAIXÃO SILVA. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: Titular da Conta / Falecido: DANIEL SOUZA ARAUJOCPF: 448.387.458-69PIS: 268.29487.19-4CTPS nº / Série: 4483874 / 5869 - SPEmpregador: JHS FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS LTDA (CNPJ: 36.328.947/0001-73)Data de Admissão: 05/11/2024Data do Afastamento (Óbito): 16/06/2026Remuneração para Fins Rescisórios: R$ 2.520,24 O presente expediente supre a necessidade de homologação sindical, carimbo da empresa na CTPS ou apresentação de TRCT. Fica o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento ensejará a apuração de crime de desobediência. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHS FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA

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