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TJSP · Foro de Iguape - 1ª Vara
Processo 1001073-29.2026.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Benedito Tristão - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Utilizando-se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando o disposto no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da ENFAM, determino desde já a realização de prova pericial médica. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Qual o estado da saúde física geral da parte requerente?; 2 - Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o tempo provável?; 3 - Pode a parte requerente, atualmente, exercer atividade laborativa?; 4 - Caso haja incapacidade, questiona-se: (a) Essa incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? (b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? (c) Ainda que aproximadamente, indicar quando eclodiu a incapacidade; 5 - Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal. Para proceder ao estudo socioeconômico, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), nomeio o Sr(a). Mara Lígia M. T. Rodrigues (mara29ligia@gmail.com) e fixo os seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o(a) assistente social nomeado(a) para a realização do estudo social. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Quais são os integrantes da família?; 2 - Qual é a renda familiar per capita?; 3 - Qual é a situação socioeconômica do(a) autor(a)?; 4 - Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)?; 5 - O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados?; 6 - Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada?; 7 - Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem?; 8 - Existem veículos, telefones ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família?; 9 - Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial?; 10 - Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar?; 11 - Se residirem netos/sobrinhos com o(a) requerente, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais?; 12 - Outras considerações importantes para a apreciação do pedido da parte requerente. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal. Com a juntada de ambos os laudos periciais aos autos, cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa, sob pena de revelia. Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)
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