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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001071-63.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: ANDREIA PIZZI RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9de711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, a reclamada manifestou concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 642 - ID 8015582, com valores atualizados para 31/08/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 13.206,76 (composto de R$ 9.024,52 de principal e R$ 4.182,24 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Sobre a presente condenação não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 660,34, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 277,34. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001071-63.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: ANDREIA PIZZI RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9de711 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, a reclamada manifestou concordância. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 642 - ID 8015582, com valores atualizados para 31/08/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 13.206,76 (composto de R$ 9.024,52 de principal e R$ 4.182,24 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Sobre a presente condenação não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 660,34, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 277,34. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PIZZI
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