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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001071-40.2017.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: PEDREIRA SARGON LTDA
ADVOGADO(A): ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP282473)
EXECUTADO: EMBRASS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB SP171918)
EXECUTADO: GENIVAL MORAIS DE PAIVA
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA SANTOS MIRANDA (OAB SP321368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inexistindo motivos para excepcionar a regra de publicidade dos processos judiciais, removi o sigilo constante no presente feito.
O pleito constritivo formulado no Evento 360 comporta acolhimento nos termos delimitados pela parte exequente.
Com efeito, a execução por quantia certa rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, preconizado no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais.
No tocante à higidez da relação processual, os devedores Renato Garcia dos Santos e Vivian Juliane Paiva dos Santos passaram a figurar no polo passivo por força de decisão transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0008169-93.2017.8.26.0223 (Evento 51).
Outrossim, o devedor GENIVAL passou a integrar o polo passivo também em razão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do Documento 155 do Evento 119.
De igual modo, a constrição patrimonial anteriormente deferida sobre percentual de benefício previdenciário e os bloqueios parciais de ativos financeiros não foram suficientes para satisfazer o crédito exequendo, que atinge montante expressivo (Evento 360, DOC2).
Portanto, resta plenamente justificada a ampliação da constrição executiva, nos moldes do artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à garantia integral do débito e à efetividade da tutela jurisdicional.
Analisando a certidão imobiliária colacionada no ev. 352 - MATRIMÓVEL501/ MATRIMÓVEL502, constata-se que o imóvel residencial localizado na Rua Eugênio Amado, nº 200, Jardim Las Palmas, objeto da Matrícula nº 99.242 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, foi adquirido por compra e venda pelos coexecutados Vivian Juliane Paiva dos Santos e Renato Garcia dos Santos (R.02) e dado em alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal (R.03).
Nesse contexto, embora a propriedade resolúvel do imóvel permaneça com a credora fiduciária até a integral liquidação do mútuo habitacional, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a constrição sobre a posição jurídica patrimonial dos devedores fiduciantes.
Dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
A constrição, portanto, não alcança o direito de propriedade plena do imóvel em si, que pertence à instituição financeira fiduciária, mas sim os direitos de cunho patrimonial que os coexecutados possuem no respectivo contrato, correspondentes às parcelas amortizadas e à expectativa de consolidação do domínio após a quitação do saldo devedor fiduciário.
Outrossim, com esteio no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de direitos sobre bem imóvel dispensa diligência presencial quando exibida a certidão imobiliária atualizada da respectiva matrícula, lavrando-se o termo nos próprios autos judiciais.
Por fim, a preservação da esfera jurídica da credora fiduciária impõe sua regular intimação a respeito da penhora realizada, a teor do artigo 799, inciso I, e do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como para que informe nos autos o saldo devedor atualizado e o número de parcelas adimplidas do financiamento imobiliário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente (Evento 360), determinando que a constrição recaia sobre a integralidade dos direitos aquisitivos titularizados pelos executados Renato Garcia dos Santos (CPF nº 286.617.168-37) e Vivian Juliane Paiva dos Santos (CPF nº 221.231.878-28) decorrentes da alienação fiduciária em garantia do imóvel objeto da Matrícula nº 99.242 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP (ev. 352 - MATRIMÓVEL501/ MATRIMÓVEL502).
Para a efetivação e regular formalização da medida executiva, determino as providências indicadas nos parágrafos a seguir.
Lavre a Serventia o competente termo de penhora dos direitos aquisitivos nos autos, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se os executados Renato Garcia dos Santos e Vivian Juliane Paiva dos Santos como depositários fiéis da respectiva posição jurídica patrimonial;
Intimem-se os executados Renato Garcia dos Santos e Vivian Juliane Paiva dos Santos acerca da lavratura do termo de penhora, na pessoa de seus patronos constituídos ou, caso não os tenham, pessoalmente pela via postal, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil;
Oficie-se à credora fiduciária, Caixa Econômica Federal (R.03 da Matrícula nº 99.242), para que tome ciência da presente penhora sobre os direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o saldo devedor atualizado da operação e a situação de adimplemento do contrato de alienação fiduciária, sendo certo que a presente decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte exequente;
Caberá à parte exequente, providenciar a averbação da penhora no fólio real perante o Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP, mediante apresentação da respectiva certidão expedida pela Serventia judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da planilha atualizada do débito trazida no Evento 360.
Intime-se.