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1001070-83.2017.5.02.0058

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-83.2017.5.02.0058 RECLAMANTE: RICARDO ANGELO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BSI TECNOLOGIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25138d proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Analisados os pedidos apresentados na manifestação de #id:d112c07: 1. Indefiro o pedido de expedição de carta rogatória para citação da empresa indicada, visto que esta não integra o polo passivo da ação. Ademais, a expedição de carta rogatória constitui providência de elevada complexidade procedimental, devendo observar os mecanismos próprios de cooperação jurídica internacional e os requisitos exigidos pelo Estado requerido, não se justificando, no caso concreto, a movimentação do aparato de cooperação internacional por meio de uma inexistente "carta rogatória executória. 2. Indefiro o pedido de pesquisas em relação a OGARITO LOPES COELHO DA SILVA JUNIOR, em razão do já decidido nestes autos na sentença sob o #id:8588089. 3. Conquanto já se tenha verificado o exaurimento das medidas executórias neste feito (Decisão #id:fd24909), e seja certa a decretação de falência da 1ª executada, defiro a realização de novas pesquisas. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, por meio dos convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, ARISP/SERP e INFOJUD (todos os módulos), via sistema ARGOS. Caso as diligências resultem infrutíferas, retornem os autos ao sobrestamento, ante a ratificação do exaurimento das medidas de execução, mantendo-se a contagem do prazo para aplicação do artigo 11-A da CLT. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências sem resultado positivo na localização da parte devedora ou de seus bens não suspende nem interrompe o prazo prescricional intercorrente, conforme precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema de Recursos Repetitivos nº 568 (REsp 1340553/RS), que estabelece: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). Intime-se a parte reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANGELO SOUZA DE OLIVEIRA

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