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1001070-82.2020.4.01.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1001070-82.2020.4.01.3811/MG RECORRENTE: FABIO BADARO SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA JULIANA FREITAS DA COSTA (OAB MG130011) ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por Fábio Badaro Silva (Evento 92, PUIL_TNU1) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Alega omissão no julgamento quanto à análise da CTPS com anotações rurais e quanto aos efeitos do reconhecimento do labor como empregado rural para fins de contagem de tempo anterior à Lei nº 8.213/1991, invocando a Questão de Ordem nº 47 da TNU, sustentando, ainda, que a CTPS serve como início de prova material, além de aduzir contrariedade ao Tema 153 da TNU. 3. A Turma Recursal, ao confirmar a sentença de origem, decidiu que (Evento 69, VOTO1): "(...)Neste ponto é preciso destacar que o período que o autor pretende o reconhecimento do labor rural é 11/05/1979 a 15/06/1987, entretanto não logrou êxito em anexar aos autos qualquer início de prova material do supracitado período, pelo contrário, a maioria dos documentos anexados remota aos anos de 1990, momento em que autor já possuí vínculo empregatício formal. Neste prisma, tenho que o autor não apresentou documentos idôneos que o vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (...). No que tange prova oral e a percepção do julgador, o contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor do depoimento prestado, concluo que a prova oral também foi insuficiente. Isso porque a prova oral não foi segura e harmônica no sentido de confirmar que a parte autora, de fato, laborou em regime de economia familiar (...). Acrescento ainda, que diante dos documentos coligidos aos autos, assim como pelo próprio depoimento pessoal, extrai-se que na verdade o autor e seu pai eram empregados rurais, ou sejam, trabalhavam no meio rural em troca de salário fixo. Neste prisma, vale dizer que a prova oral colhida nos autos tem o condão de demonstrar apenas que o autor e seu pai eram empregados rurais, não segurados especiais, em que a atividade campesina é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (...). Por fim, considerando que não restou demonstrado o exercício de atividade em regime de economia familiar, resta inviável o reconhecimento do autor, no período, como segurado especial." 4. De início, o precedente do STJ (REsp 1.304.479/SP) colacionado pela parte recorrente não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, nem constitui jurisprudência dominante ou súmula daquela Corte, cuidando-se de mero julgado isolado da jurisdição ordinária, em descumprimento ao disposto nas Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU. 5. Ademais, não se verifica similitude fático-jurídica entre o caso vertente e os paradigmas indicados, pois o de n. 0002024-67.2020.4.03.6341 (Evento 92 - anexo 2) trata de hipótese de concessão de aposentadoria por idade rural, com contagem de intervalos intercalados de safra/boia-fria dentro do período de carência anterior ao requerimento administrativo, enquanto aqui se busca o reconhecimento de período pretérito de labor rural na infância/adolescência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 92, ANEXO2). Da mesma forma, não há contrariedade ao Tema 153 da TNU, porquanto o enunciado disciplina o tempo de serviço prestado com registro regular em carteira profissional anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência, enquanto na hipótese dos autos o período controvertido (11/05/1979 a 15/06/1987) não possui registro em CTPS e não teve o labor campesino devidamente comprovado. 6. Ao contrário do que alega o recorrente, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato acerca da idoneidade e da suficiência das provas documental e testemunhal para comprovação do efetivo labor rural no intervalo postulado, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 42 da TNU. Dessa forma, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Questão de Ordem nº 47/TNU), visto que a Turma Recursal enfrentou integralmente os fatos, mantida, assim, a sentença de improcedência. 7. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente nacional, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas "a", "c" e "d" do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019). Intime-se.

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