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1001070-63.2025.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1001070-63.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: STEFANIA MARIA BARBOSA GONCALVES - DF46599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Direito ao benefício Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, e no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, com alterações introduzidas pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026; e (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica. Porém, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 43 do Decreto nº 3.048/1999, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e cumprir os demais requisitos mencionados, terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente. § A qualidade de segurado está comprovada. Conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, a parte autora manteve vínculos com o RGPS, seja pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência, seja pelo recebimento de benefício, no período de 06.04.2022 a 18.12.2023. Segundo laudo pericial, a parte autora está inapta à sua atividade habitual. Do mesmo modo, a incapacidade do autor já havia sido reconhecida na via administrativa. Ocorre que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o autor estava recluso na data da incapacidade (evento n. 2168799739). Sucede que, embora o autor tenha efetivamente cumprido pena privativa de liberdade, os documentos acostados aos autos demonstram que ele não mais se encontrava recluso quando do surgimento da incapacidade. Conforme a sentença criminal (evento n. 2168800186), foi declarada extinta a pena por cumprimento integral, com o término da reprimenda em 10.07.2024. Nesse sentido, o autor inclusive iniciou vínculo empregatício remunerado em 04.08.2024, conforme demonstram o extrato do CNIS e a CTPS (evento n. 2229812205). Posteriormente, em 21.11.2024, passou a ser acolhido em programa de reabilitação para dependentes em substâncias psicoativas (evento n. 2199657717). Portanto, tanto na DII (21.11.2024) quanto na data do requerimento administrativo (05.12.2024), o autor já estava em liberdade e se encontrava inapto a exercer atividade profissional, não subsistindo o óbice que motivou o indeferimento. O indeferimento decorreu de erro no processamento do requerimento administrativo, uma vez que a autarquia considerou situação prisional já superada. Tal equívoco, imputável à Administração, não pode prejudicar o segurado, que preenchia, na data do requerimento, todos os requisitos para a concessão do benefício. Quanto à incapacidade, transcrevo trechos do laudo: "1. O periciando é portador de doença ou lesão? (x) SIM ( ) NÃO Descrever: Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. CID: F19 3. A doença ou lesão que acometem o periciando o tornam incapaz para o exercício de sua atividade profissional habitual? Em sendo o caso, está o periciando também inapto ao exercício das atividades por ele exercidas anteriormente? Sim. O periciado encontra-se internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química e encontra-se incapaz para o exercício de qualquer atividade laborsl. 14. É possível estimar o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra atividade produtiva (prognóstico da recuperação da aptidão ao trabalho)? Sim. Estima-se 12 meses a partir de 21/11/2024. 19. Informações complementares (se houver): Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado, subsidiada nos dados fornecidos pelas partes e informações médicas, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária." As conclusões do perito são corroboradas pelos relatórios e laudos de exames acostados aos autos. Como consignado no laudo pericial, a inaptidão ao exercício da atividade habitual não é definitiva, seja porque a enfermidade ou lesão é passível de tratamento ou porque se mostra viável a reabilitação. O laudo, nesse ponto, não é infirmado por nenhuma prova. Diante desse cenário, verifica-se que o indeferimento da concessão do auxílio por incapacidade temporária foi ilegal (art. 59 da Lei 8.213/91). Atento ao esclarecimento do perito, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo, enquanto a cessação deve observar o prognóstico feito pelo perito, por se tratar de questão de natureza eminentemente técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros de preenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou pela CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração ou de despacho. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC. Por se tratar de dívida de valor, o pagamento dependerá do trânsito em julgado. Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias, e, após, intime-se a parte autora. Não havendo objeção fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal

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