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1001070-35.2026.8.26.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara

    Processo 1001070-35.2026.8.26.0063 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - M.G.S. - É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularização das Custas Processuais De início, anoto que a parte autora atendeu à determinação judicial e comprovou às fls. 280/281 o regular recolhimento da complementação da taxa judiciária inicial, suprindo a exigência formal outrora apontada. 2.2. Da Incompetência Territorial, da Prevenção e da Conexão Impõe-se, como matéria antecedente, o exame da competência territorial deste Juízo da Comarca de Barra Bonita para processar e julgar a presente tutela cautelar e a futura demanda principal. A Autora fundamenta a competência deste Juízo no domicílio atual da criança em Barra Bonita, invocando a regra especial do artigo 147, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990 e a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação de tais postulados não opera de forma mecânica e irrestrita, devendo ser interpretada em harmonia com o conjunto normativo e fático em que se deu a alteração domiciliar. Depreende-se dos autos que a guarda do menor foi expressamente regulamentada sob a modalidade compartilhada no âmbito da Ação de Conhecimento nº 1016631-93.2023.8.26.0002 perante a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (fls. 115/133). Referido modelo foi confirmado por acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 14/23), transitado em julgado em 22/06/2026 (fls. 133), o qual referendou a conclusão técnica dos laudos psicossociais que atestavam a convivência equilibrada da criança em alternância de lares na Comarca da Capital. O artigo 1.634, inciso V, do Código Civil estabelece categoricamente que compete a ambos os pais, no pleno exercício do poder familiar, conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro Município. Havendo discordância fática ou jurídica, o artigo 1.631, parágrafo único, do Código Civil determina que a divergência deve ser dirimida pela via judicial, cabendo ao genitor interessado postular o suprimento judicial prévio antes da efetivação da transferência domiciliar. No caso concreto, a transferência do menor para a Comarca de Barra Bonita foi levada a efeito de maneira unilateral, consumando-se no mês de abril de 2026 sem prévia autorização paterna e sem autorização judicial válida. O artigo 8º da Lei Federal nº 12.318/2010 é expresso ao preconizar que a alteração unilateral de domicílio da criança é irrelevante para a determinação da competência jurisdicional nas ações relativas ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso prévio e legítimo entre os genitores ou de decisão judicial transitada em julgado ou com eficácia plena. A pretendida aplicação da Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça não pode se converter em salvo-conduto para chancelar a alteração abrupta e não autorizada de domicílio, pois o ordenamento jurídico repudia a utilização da própria torpeza para a escolha casuística e artificial do foro competente, em observância ao princípio da boa-fé processual esculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil. A competência jurisdicional já se encontrava plenamente estabilizada perante o Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca da Capital por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos exatos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Ademais, tramita perante a 11ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro a Ação de Busca e Apreensão de Menor nº 1007312-93.2026.8.26.0100 (fls. 158/160), apensada ao Cumprimento Provisório de Sentença nº 0004505-23.2026.8.26.0002 (fls. 182/185), feitos nos quais foram proferidas decisões judiciais expressas determinando o retorno formal do infante à Capital. Configura-se manifesta conexão e risco inequívoco de decisões inconciliáveis e contraditórias caso este Juízo de Barra Bonita delibere em sentido materialmente oposto às ordens judiciais já emanadas do juízo natural e prevento da causa, incidindo a regra imperativa de reunião dos processos prevista no artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, resta plenamente configurada a incompetência territorial deste Juízo de Barra Bonita e a competência por conexão e prevenção da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, para onde os autos devem ser remetidos, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Apreciação e Indeferimento da Tutela Cautelar Antecedente Conquanto reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos, cumpre a este Magistrado examinar o pleito de urgência formulado pela parte autora, nos moldes do poder geral de cautela e com espeque no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a estabilidade das relações e a apreciação do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente subordina-se à presença concomitante dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária estrita, os elementos de prova constantes dos autos desautorizam o acolhimento do pedido cautelar. A alegação de probabilidade do direito não encontra respaldo documental idôneo. A pretendida conversão unilateral da guarda e a fixação cautelar do domicílio em Barra Bonita colidem frontalmente com a coisa julgada material consubstanciada no v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1016631-93.2023.8.26.0002 (fls. 14/23), o qual expressamente manteve o regime de guarda compartilhada e rejeitou o pleito materno de guarda unilateral, amparando-se nas conclusões técnicas do laudo psicossocial que atestou a plena higidez do convívio do menor com ambos os genitores (fls. 115/124). A circunstância de haver medida protetiva de urgência deferida em favor da genitora perante o Juízo de Violência Doméstica de Santo Amaro (Processo nº 1038237-17.2022.8.26.0002) (fls. 363/366) já foi objeto de detalhado enfrentamento pela Corte Bandeirante e pelo Juízo de Família de Santo Amaro. Ficou assentado expressamente que a necessidade de proteção da integridade da mulher não justifica a extinção da guarda compartilhada nem a supressão do convívio paterno-filial, impondo-se apenas a realização de entregas e retiradas da criança intermediadas por terceira pessoa de confiança (fls. 181/185). Outrossim, a mensagem eletrônica encaminhada pelo Requerido à direção do Colégio Miguel de Cervantes (fls. 10 e 62) não corporifica consentimento livre, espontâneo e inequívoco à alteração definitiva da residência do filho para outra cidade. Conforme já reconhecido pelas decisões proferidas na 11ª Vara de Família de Santo Amaro (fls. 75/76 e 88/89) e nos pareceres do Ministério Público (fls.182/185), a comunicação escolar decorreu de providência de cumprimento provisório da ordem judicial outrora vigente nos autos nº 0004505-23.2026.8.26.0002 (decisão de fls. 83), a qual foi expressamente revogada (fls. 189/191), restando evidenciada a contemporânea insurgência paterna deduzida na Ação de Busca e Apreensão nº 1007312-93.2026.8.26.0100. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela provisória. Guarda de menor. Pretensão do genitor à concessão de guarda unilateral da filha.Ausência de elementos que demonstrem a inadequação da guarda compartilhada estabelecida em recente demanda. Necessidade de aprofundamento da instrução na origem para que se apure a melhor forma de convivência entre cada genitor e a menor. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 2135126-85.2023.8.26.0000 relatado pelo Desembargador Augusto Rezende; Do mesmo modo, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento 2056536-02.2020.8.26.0000 relatado pelo Desembargador Luiz Antonio Costa: Agravo de Instrumento Ação de Modificação de Guarda cc outros pleitos Insurgência contra decisão que deferiu em parte pedido do genitor, para obstar a mudança de domicílio da Agravante levando consigo a filha do ex casal para o Estado do Mato Grosso do Sul Acordo firmado recentemente (dezembro de 2019) na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que estipulou a guarda compartilhada Alegação de que a decisão de mudança foi unilateral Agravante não comprovou a expressa concordância do genitor com a mudança Mero esboço ou intenção de realizar um acordo não supre o atoem si da composição, que se constitui em ato solene que exige inequívoca prova de manifestação de vontade do declarante, e deve ser homologado judicialmente para surtir efeitos Decisão que reforça termos do acordo que fica mantida Necessidade de se aguardar instrução probatória para melhor exame da questão Recurso improvido. O perigo de dano, por sua vez, milita em sentido desfavorável à concessão da tutela provisória. A manutenção forçada e liminar do menor em Barra Bonita representa a consolidação precária de uma ruptura fática unilateral, subvertendo a convivência paterna regular e criando artificialmente óbices ao cumprimento das decisões judiciais em vigor proferidas pelo juízo competente de Santo Amaro (fls. 189/191). A estabilidade emocional e a higidez do desenvolvimento da criança reclamam o respeito ao juízo natural e à ordem jurídica estabelecida, não se afigurando prudente chancelar a perpetuação de fato consumado antes da ampla dilação probatória nos autos principais perante o juízo prevento. Descabida, outrossim, a pretendida designação de audiência de justificação prévia ou estudo psicossocial emergencial perante este Juízo incompetente (fls. 393), cabendo tais deliberações instrutórias com exclusividade ao Juízo da 11ª Vara de Família de Santo Amaro. Por conseguinte, o indeferimento da tutela cautelar antecedente é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e: a) INDEFIRO os pedidos de tutela cautelar de urgência antecedente formulados por Milena Gimenez Sampaio em favor do menor Matias Sampaio de Puente Bastos; b) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP e a CONEXÃO/PREVENÇÃO com as demandas que tramitam perante o Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca da Capital (Processo nº 1016631-93.2023.8.26.0002, Cumprimento de Sentença nº 0004505-23.2026.8.26.0002 e Ação de Busca e Apreensão nº 1007312-93.2026.8.26.0100), com fundamento nos artigos 43, 55, caput e § 3º, e 64, § 3º, todos do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 8º da Lei Federal nº 12.318/2010 e o artigo 1.634, inciso V, do Código Civil; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, com as nossas homenagens e cautelas de praxe da Serventia. Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, providencie a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado oficial e a imediata redistribuição do feito ao Juízo competente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP)

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