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1001070-23.2026.8.11.0105

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 1001070-23.2026.8.11.0105 PARTE AUTORA: CAMILI VITORIA SIMIONI PARTE RÉ: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Não foram arguidas preliminares na contestação ofertada pelo Estado de Mato Grosso (ID 240903596). Outrossim, acham-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes. Declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, CPC) 2.1 Pontos Controvertidos: Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A existência e o quantitativo de vagas de provimento efetivo e/ou desvio de finalidade na área/disciplina de Professor de Educação Básica – Arte no Município de Colniza/MT durante a vigência do certame do Edital nº 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT; b) A natureza jurídica e a fundamentação fática das contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso no Município de Colniza/MT, especificamente se decorreram de situações de excepcional interesse público ou de afastamentos temporários e transitórios de docentes titulares, ou se destinaram ao suprimento de cargos vagos de natureza definitiva; c) A ocorrência de preterição arbitrária e imotivada da autora, classificada em 4º lugar em cadastro de reserva (ID 233363316), em detrimento de contratações temporárias precárias durante o prazo de validade do certame. 2.2 Meios de Prova Admitidos: A matéria debatida nos autos demanda elucidação essencialmente documental quanto aos atos administrativos, vínculos contratuais e quadro funcional da rede pública de ensino. Assim, indefiro a produção de prova oral ou pericial, por se revelarem desnecessárias à elucidação da controvérsia, e defiro exclusivamente a juntada de prova documental superveniente, a ser apresentada pelas partes. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao Estado de Mato Grosso a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), em especial no tocante à regularidade e excepcionalidade das contratações temporárias efetuadas. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em verificar: a) A incidência da regra do artigo 37, inciso II, e da excepcionalidade do artigo 37, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como das disposições da Lei Complementar Estadual nº 600/2017 e do Edital nº 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT; b) A caracterização, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva mediante comprovação de preterição arbitrária decorrente de contratação temporária para preenchimento de vaga com necessidade permanente; c) A legalidade dos atos administrativos de admissão precária frente aos limites orçamentários e à discricionariedade administrativa no provimento de cargos efetivos. 5. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Inexiste necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a natureza da demanda e o deferimento restrito à prova documental, comportando a lide julgamento após o término da fase de instrução documental. 6. DELIBERAÇÃO 6.1. Defiro às partes a oportunidade para juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução do feito, fixando o prazo comum de 05 (cinco) dias para a respectiva apresentação em juízo. 6.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO). Nada sendo requerido e transcorrido o prazo probatório, venham os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza (MT), datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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