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1001070-19.2025.8.11.0053

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001070-19.2025.8.11.0053. EXEQUENTE: PERFILADOS MULTIACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por PERFILADOS MULTIAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Criou-se jurisprudencialmente a possibilidade da apresentação da exceção de pré-executividade – já consolidada no pátrio direito, contudo, para que esta possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado se apresente de tal maneira e evidência, que possa ser reconhecido de ofício pelo Juízo, sendo prescindível a dilação probatória. Neste sentido: “(...) 2. De fato, "a exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/5/2011). (...)”. (AgInt no AREsp 1260669/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018). (Destaquei). Pois bem. A insurgência da excipiente cinge-se à alegação de que as duplicatas desprovidas de aceite não ostentariam força executiva, bem como à existência de suposta divergência entre os valores consignados nos títulos e nas notas fiscais correspondentes. Ocorre que a tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, a duplicata mercantil sem aceite adquire plena executividade quando cumulativamente instruída com o instrumento de protesto e o respectivo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 c/c o art. 784, I, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que a exequente acostou aos autos os instrumentos de protesto por falta de pagamento lavrados perante o Tabelionato competente, bem como os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega/recebimento das mercadorias devidamente assinados no endereço da executada, além das ordens de compra correlatas. Outrossim, no que tange à alegada discrepância de valores, constata-se que as duplicatas executadas correspondem ao fracionamento/parcelamento das operações representadas pelas respectivas notas fiscais eletrônicas, a saber: a) Duplicatas nº 157775-01 (R$ 12.667,99), 157775-02 (R$ 12.666,00) e 157775-03 (R$ 12.666,00), correspondentes às três parcelas da Nota Fiscal nº 157775 no valor total de R$ 37.999,99; b) Duplicatas nº 157776-01 (R$ 14.576,29), 157776-02 (R$ 14.576,00) e 157776-03 (R$ 14.576,00), relativas às parcelas da Nota Fiscal nº 157776 no montante global de R$ 43.728,29; c) Duplicata nº 151307-03 (R$ 13.210,00), referente à terceira parcela da Nota Fiscal nº 151307 no valor de R$ 39.631,70; e d) Duplicatas nº 160638-01 (R$ 1.586,38), 160638-02 (R$ 1.585,00) e 160638-03 (R$ 1.585,00), representativas das parcelas da Nota Fiscal nº 160638 na importância de R$ 4.756,38. Destarte, resta evidenciada a perfeita correlação entre as duplicatas protestadas, os valores fracionados das notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias, não havendo que se cogitar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do crédito exequendo. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., mantendo hígido o prosseguimento da execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a rejeição do incidente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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