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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ConPag 1001070-15.2026.5.02.0302 CONSIGNANTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA CONSIGNADO: ESPÓLIO DE ADRIANO WALTON CHAVES DA SILVA - CPF: 300.160.648-79 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdec185 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada por SERVIT EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de Espólio de ADRIANO WALTON CHAVES DA SILVA, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. Afirma que há menores herdeiros, sendo que, por cautela, ajuizou a presente ação. Efetuou o depósito do quantum entendido devido. Pede a procedência da ação, declarando a consignante liberada de todo e qualquer débito relativo ao contrato de trabalho firmado com o de cujus. O consignado, Espólio de Adriano Walton Chaves da Silva, representado pela viúva VIVIANE RODRIGUES DA COSTA CHAVES, anuiu tacitamente aos termos da exordial, inclusive no que tange aos valores entendidos devidos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, faço registrar que a ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora, ou seja, possui natureza liberatória. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria e, sim, extinguir a obrigação relativa ao valor consignado, até para barrar as consequências do não pagamento dos títulos rescisórios no prazo legal. No mérito, tem-se que os documentos anexados à exordial, confirmam que o consignado foi empregado da consignante, o que justifica a propositura de presente ação, a fim de que a empregadora se exima de eventual débito em relação ao contrato de trabalho havido. Outrossim, verifico que o consignado anuiu tacitamente aos termos da inicial, inclusive em relação aos valores apresentados e depósito consignado. Dessa forma, ante a ausência de controvérsia entre as partes, no que concerne à ocorrência e término do vínculo de emprego, às circunstâncias em que se deram os fatos e valores devidos pela consignante, imperativo o reconhecimento da procedência desta ação, nos limites estabelecidos na Súmula do Enunciado 330 do C. TST. De plano, autorizo a liberação do valor consignado em juízo pela empregadora, sendo 50% para a viúva e 50% divididos em partes iguais entre os filhos LIZANDRA CHAVES, MARIA CLARA CORREIA DA SILVA, MARCOS PAULO CORREIO DA SILVA, ANA LUIZA CORREIA DA SILVA. Deverão os beneficiários, em dez dias, informar as contas bancárias para depósito do respectivo crédito. Providencie a Secretaria da Vara. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por SERVIT EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do Espólio de ADRIANO WALTON CHAVES DA SILVA, declarando EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES trabalhistas elencadas no exórdio e TRCTs, constantes nos autos, decorrentes do contrato de trabalho mantido com o DE CUJUS . Tudo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se os credores para que, em dez dias, informem as contas bancárias para depósito do crédito respectivo. Após, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará, para liberação do valor disponível em favor do consignado, dando-se a respectiva ciência. Não há que se cogitar de descontos fiscais ou previdenciários, porquanto depositado o valor líquido devido ao consignado, após aplicadas as deduções pertinentes. Defiro ao consignado os benefícios da justiça gratuita. Custas sobre o valor atribuído à causa - R$ 686,03, no importe de R$ 13,72, pelo consignado, ficando dispensado do recolhimento, nos termos da lei (CLT, artigo 790, § 3º). Int. Nada mais. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA