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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001070-15.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: THIAGO CARDOSO LEANDRO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a80b67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão da interposição do Agravo de Petição de ID d8a367f e Agravo de Instrumento de ID bb09b16 pela 1ª ré. Certifico que o Agravo de Instrumento interposto pela 1ª ré, em 02/09/2026, encontra-se tempestivo, na medida em que a decisão de ID 03ff9df foi publicada, em 21/08/2026 e foi subscrito por advogado que tem procuração nos autos, conforme ID df4ba4f. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DECISÃO Considerando-se a decretação da falência da 1ª ré, em 24/06/2026, conforme decisão de ID 3aafb77, revejo a decisão de ID 03ff9dff que indeferiu o processamento do agravo de petição de ID d8a367f em razão de ausência de garantia do Juízo. Nos termos da Súmula 86 do c. TST, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Assim, ante a dispensa da garantia do Juízo, processe-se o Agravo de Petição interposto pela 1ª ré. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Resta prejudicado o Agravo de Instrumento de ID bb09b16 interposto pela 1ª ré. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3H PARTICIPACOES S.A. - LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001070-15.2022.5.02.0024 RECLAMANTE: THIAGO CARDOSO LEANDRO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a80b67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão da interposição do Agravo de Petição de ID d8a367f e Agravo de Instrumento de ID bb09b16 pela 1ª ré. Certifico que o Agravo de Instrumento interposto pela 1ª ré, em 02/09/2026, encontra-se tempestivo, na medida em que a decisão de ID 03ff9df foi publicada, em 21/08/2026 e foi subscrito por advogado que tem procuração nos autos, conforme ID df4ba4f. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DECISÃO Considerando-se a decretação da falência da 1ª ré, em 24/06/2026, conforme decisão de ID 3aafb77, revejo a decisão de ID 03ff9dff que indeferiu o processamento do agravo de petição de ID d8a367f em razão de ausência de garantia do Juízo. Nos termos da Súmula 86 do c. TST, não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Assim, ante a dispensa da garantia do Juízo, processe-se o Agravo de Petição interposto pela 1ª ré. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Resta prejudicado o Agravo de Instrumento de ID bb09b16 interposto pela 1ª ré. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CARDOSO LEANDRO
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