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1001070-04.2025.5.02.0026

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001070-04.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: GABRIELA LOURES THOME AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1af6a57) proferida nos autos do processo 1001070-04.2025.5.02.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001070-04.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: GABRIELA LOURES THOME ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES BERR CERVO AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id feb5b3d; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id f0d3f55). Regular a representação processual (Id 9edb47e). Preparo dispensado (Id f10dd61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 85, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. De igual modo, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas extras. Validade dos controles de ponto. Banco de horas", alega o recorrente que (grifos acrescidos): “Nesta senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inválido o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, se verificado o desrespeito ao limite de 10 horas diárias, em face do contido no art. 59, § 2º, da CLT, como ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora apontou diversos dias em que houve desobediência ao limite diário de jornada extraordinária, trazido pelo §2º do artigo 59 da CLT, situação essa que também invalida o regime em questão, vide abaixo (recurso ordinário obreiro Id fa67704 - Pág. 4): (...)”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (grifos acrescidos): No tocante ao banco de horas, o contrato de trabalho de Id b7f8bd0 (cláusula 5ª, fl. 188) sinaliza que a autora aquiesceu à adoção do sistema compensatório, referendado inclusive pelo teor da pactuação coletiva (cláusula 6ª, CCT 2024/2025, Id f1a916c), atendendo à formalidade do art. 59, e parágrafos, da CLT, de modo que os apontamentos lançados em réplica, relativamente às supostas diferenças de horas extras (Id ba0e43e), não merecem acatamento, porquanto desconsideraram o sistema de crédito e débito inerente ao aludido regime de compensação. Frise-se, ainda, que os controles de ponto sinalizam o registro de horas extras, assim como a fruição de folgas inerentes ao sistema do banco de horas, sem que a demandante tenha logrado apresentar argumentos suficientemente válidos para destituir a modalidade compensatória em referência, olvidando-se quanto ao encargo probatório que também recaía sobre si, nesse ponto. Os dados exemplificativos de que teria praticado mais de duas horas extras diárias em janeiro/2023 não encontram eco na literalidade da prova documental, perfeitamente válida, consoante já acima destacado e, portanto, a total desconsideração da argumentação recursal, embasada inclusive na suposta ausência de "transparência" dos parâmetros de crédito e débito, assoma imperativa. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e acolher a tese da recorrente, de que houve a extrapolação do limite diário de jornada extraordinária, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919240775800000203582461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919240775800000203582461?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA LOURES THOME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001070-04.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: GABRIELA LOURES THOME AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1af6a57) proferida nos autos do processo 1001070-04.2025.5.02.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001070-04.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: GABRIELA LOURES THOME ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES BERR CERVO AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id feb5b3d; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id f0d3f55). Regular a representação processual (Id 9edb47e). Preparo dispensado (Id f10dd61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula 85, do TST. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. De igual modo, nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas extras. Validade dos controles de ponto. Banco de horas", alega o recorrente que (grifos acrescidos): “Nesta senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inválido o regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, se verificado o desrespeito ao limite de 10 horas diárias, em face do contido no art. 59, § 2º, da CLT, como ocorreu no caso dos autos, em que a parte autora apontou diversos dias em que houve desobediência ao limite diário de jornada extraordinária, trazido pelo §2º do artigo 59 da CLT, situação essa que também invalida o regime em questão, vide abaixo (recurso ordinário obreiro Id fa67704 - Pág. 4): (...)”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (grifos acrescidos): No tocante ao banco de horas, o contrato de trabalho de Id b7f8bd0 (cláusula 5ª, fl. 188) sinaliza que a autora aquiesceu à adoção do sistema compensatório, referendado inclusive pelo teor da pactuação coletiva (cláusula 6ª, CCT 2024/2025, Id f1a916c), atendendo à formalidade do art. 59, e parágrafos, da CLT, de modo que os apontamentos lançados em réplica, relativamente às supostas diferenças de horas extras (Id ba0e43e), não merecem acatamento, porquanto desconsideraram o sistema de crédito e débito inerente ao aludido regime de compensação. Frise-se, ainda, que os controles de ponto sinalizam o registro de horas extras, assim como a fruição de folgas inerentes ao sistema do banco de horas, sem que a demandante tenha logrado apresentar argumentos suficientemente válidos para destituir a modalidade compensatória em referência, olvidando-se quanto ao encargo probatório que também recaía sobre si, nesse ponto. Os dados exemplificativos de que teria praticado mais de duas horas extras diárias em janeiro/2023 não encontram eco na literalidade da prova documental, perfeitamente válida, consoante já acima destacado e, portanto, a total desconsideração da argumentação recursal, embasada inclusive na suposta ausência de "transparência" dos parâmetros de crédito e débito, assoma imperativa. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional e acolher a tese da recorrente, de que houve a extrapolação do limite diário de jornada extraordinária, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919240775800000203582461. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919240775800000203582461?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES

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