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TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-42.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MANUEL MORENO VALE RECLAMADO: URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0486215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE Visto. Com base na planilha de id. 4dd4196 e diante de extrato bancário de id ea82eb9, determino, em relação ao depósito de R$ 67.888,07 em 08/09/2026, libere-se, sem correção: 1. R$ 43.899,04 ao reclamante, para quitação integral de seu crédito líquido (já descontado o INSS de sua responsabilidade); 2. R$ 2.332,76 a título de contribuições previdenciárias cota empregado; 3. R$ 6.670,09 ao patrono do reclamante para quitação de seus honorários advocatícios; 4. o valor remanescente à reclamada depositante. Note-se que o FGTS e verbas previdenciárias reclamada foram devidamente comprovados às fl 959 (id b06b465) e 964 (id 44fcd61). Requisição para pagamento de honorários periciais às fl 1023 (id 5903007). Intimem-se as partes para que manifestem eventual discordância com a distribuição do numerário na forma acima estabelecida, no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância. Nada sendo requerido, expeçam-se os alvarás e ofícios necessários à realização das transferências acima determinadas e estará extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ressalto que, decorridos os prazos sem manifestação, as liberações/alvarás ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos a RECOMENDAÇÃO GP/CR n. 01 de 18/12/2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da vara e respeitando a tramitações preferenciais, não havendo necessidade de nova manifestação no processo. Intimem-se LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-42.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: MANUEL MORENO VALE RECLAMADO: URUBUPUNGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0486215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE Visto. Com base na planilha de id. 4dd4196 e diante de extrato bancário de id ea82eb9, determino, em relação ao depósito de R$ 67.888,07 em 08/09/2026, libere-se, sem correção: 1. R$ 43.899,04 ao reclamante, para quitação integral de seu crédito líquido (já descontado o INSS de sua responsabilidade); 2. R$ 2.332,76 a título de contribuições previdenciárias cota empregado; 3. R$ 6.670,09 ao patrono do reclamante para quitação de seus honorários advocatícios; 4. o valor remanescente à reclamada depositante. Note-se que o FGTS e verbas previdenciárias reclamada foram devidamente comprovados às fl 959 (id b06b465) e 964 (id 44fcd61). Requisição para pagamento de honorários periciais às fl 1023 (id 5903007). Intimem-se as partes para que manifestem eventual discordância com a distribuição do numerário na forma acima estabelecida, no prazo comum de 5 dias, sob pena de concordância. Nada sendo requerido, expeçam-se os alvarás e ofícios necessários à realização das transferências acima determinadas e estará extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ressalto que, decorridos os prazos sem manifestação, as liberações/alvarás ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos a RECOMENDAÇÃO GP/CR n. 01 de 18/12/2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da vara e respeitando a tramitações preferenciais, não havendo necessidade de nova manifestação no processo. Intimem-se LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL MORENO VALE
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