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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001069-41.2025.5.02.0051 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: CICERO CRISTIANO FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2358679) proferida nos autos do processo 1001069-41.2025.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001069-41.2025.5.02.0051 AGRAVANTE : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA : Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA AGRAVADO : CICERO CRISTIANO FREITAS ADVOGADO : Dr. ADNAN ISSAM MOURAD AGRAVADO : KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema “Horas Extras/Folga”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5049344; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id d16ccc4). Regular a representação processual (Id 8035ae0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f895157 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: FOLGA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “Horas Extras/Folga alega o recorrente que os cartões de ponto apresentados refletem fielmente a jornada de trabalho do recorrido, tendo sido preenchidos pelo próprio empregado. Argumenta que a decisão regional, ao considerar os documentos inservíveis e privilegiar a prova testemunhal em detrimento dos registros, violou a legislação vigente. Alega que o artigo 74, § 2º, da CLT não exige a assinatura dos cartões de ponto para a validade dos registros, sendo incabível a desconsideração de tais documentos apenas por ausência de assinatura, ainda que prevista em norma coletiva. Defende, portanto, a reforma do julgado para que sejam reconhecidos como válidos os controles de jornada e excluída a condenação ao pagamento de horas extras. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Destaca-se que, o controle do horário de trabalho do empregado possui dupla finalidade, a primeira, da empresa controlar as horas trabalhadas pelos seus funcionários e, a segunda, para que seus empregados possam conferir se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do reclamante, devolvendo, com isso, o encargo ao trabalhador de infirmá-los. A prova oral, transcrita na r.sentença: "DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, ELANO BEZERRA LIMA: trabalhou com o autor, de 27.4.2022 a julho de 2024; o autor era vigilante líder e, o depoente, vigilante; faziam FTs e a anotação era feita no livro de ocorrências, com jornada de 12 horas; recebiam R$ 150,00 pela FT, sem vale-refeição e sem vale-transporte; no mês, faziam 8 FTs; quanto aos dias normais, vinham os cartões de ponto e os assinavam uma vez por mês; as FTs não vinham nesses cartões; para os plantões normais eram disponibilizados os espelhos de ponto." Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, as provas, documental e testemunhal, devem ser sopesadas levando-se em consideração o Princípio da Realidade, informador desta Especializada. E, consoante bem delineado pela sentença, o conjunto probatório foi francamente favorável à tese obreira de trabalho em "folgas" sem a devida anotação nos controles de ponto, demonstrando, pois, a existência de horas extras. Mantém-se incólume a condenação. Neste sentido, o Tribunal de origem, ao sopesar as provas documental e testemunhal, concluiu que os registros de jornada apresentados pela empregadora não eram fidedignos e não refletiam a realidade da prestação de serviços, reconhecendo, por conseguinte, a veracidade da jornada alegada pelo trabalhador e o consequente labor em dias de folga. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de validar os controles de ponto e excluir a condenação ao pagamento de horas extras demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815591143300000201259378. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815591143300000201259378?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO CRISTIANO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001069-41.2025.5.02.0051 AGRAVANTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: CICERO CRISTIANO FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2358679) proferida nos autos do processo 1001069-41.2025.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001069-41.2025.5.02.0051 AGRAVANTE : SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA : Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA AGRAVADO : CICERO CRISTIANO FREITAS ADVOGADO : Dr. ADNAN ISSAM MOURAD AGRAVADO : KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA GPVMF/fr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista quanto ao tema “Horas Extras/Folga”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 5049344; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id d16ccc4). Regular a representação processual (Id 8035ae0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f895157 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: FOLGA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema “Horas Extras/Folga alega o recorrente que os cartões de ponto apresentados refletem fielmente a jornada de trabalho do recorrido, tendo sido preenchidos pelo próprio empregado. Argumenta que a decisão regional, ao considerar os documentos inservíveis e privilegiar a prova testemunhal em detrimento dos registros, violou a legislação vigente. Alega que o artigo 74, § 2º, da CLT não exige a assinatura dos cartões de ponto para a validade dos registros, sendo incabível a desconsideração de tais documentos apenas por ausência de assinatura, ainda que prevista em norma coletiva. Defende, portanto, a reforma do julgado para que sejam reconhecidos como válidos os controles de jornada e excluída a condenação ao pagamento de horas extras. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Destaca-se que, o controle do horário de trabalho do empregado possui dupla finalidade, a primeira, da empresa controlar as horas trabalhadas pelos seus funcionários e, a segunda, para que seus empregados possam conferir se o seu salário corresponde às horas efetivamente trabalhadas. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do reclamante, devolvendo, com isso, o encargo ao trabalhador de infirmá-los. A prova oral, transcrita na r.sentença: "DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR, ELANO BEZERRA LIMA: trabalhou com o autor, de 27.4.2022 a julho de 2024; o autor era vigilante líder e, o depoente, vigilante; faziam FTs e a anotação era feita no livro de ocorrências, com jornada de 12 horas; recebiam R$ 150,00 pela FT, sem vale-refeição e sem vale-transporte; no mês, faziam 8 FTs; quanto aos dias normais, vinham os cartões de ponto e os assinavam uma vez por mês; as FTs não vinham nesses cartões; para os plantões normais eram disponibilizados os espelhos de ponto." Ressalte-se que, no Direito do Trabalho, as provas, documental e testemunhal, devem ser sopesadas levando-se em consideração o Princípio da Realidade, informador desta Especializada. E, consoante bem delineado pela sentença, o conjunto probatório foi francamente favorável à tese obreira de trabalho em "folgas" sem a devida anotação nos controles de ponto, demonstrando, pois, a existência de horas extras. Mantém-se incólume a condenação. Neste sentido, o Tribunal de origem, ao sopesar as provas documental e testemunhal, concluiu que os registros de jornada apresentados pela empregadora não eram fidedignos e não refletiam a realidade da prestação de serviços, reconhecendo, por conseguinte, a veracidade da jornada alegada pelo trabalhador e o consequente labor em dias de folga. Nesse contexto, a pretensão da recorrente de validar os controles de ponto e excluir a condenação ao pagamento de horas extras demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815591143300000201259378. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815591143300000201259378?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.