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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-37.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA FLORIANO RECLAMADO: GREEN PDV GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265bf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROBSON DA SILVA FLORIANO em face de GREEN PDV GESTÃO AMBIENTAL LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo pacto laboral, b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, c) horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, d) diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, correspondentes a 20% sobre o salário-base. Para fins de pagamento das horas extras deferidas deverão ser observados: a jornada acolhida, o divisor 220, o adicional legal de 50%, a evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante, servindo de base de cálculo das horas extras todas as verbas fixas de natureza salarial. Aplicam-se os termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação supra, autorizados os descontos do crédito do reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Nos termos do art. 793-C da CLT, condeno a reclamada à multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor atribuído à causa, a ser revertida em favor do reclamante. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GREEN PDV GESTAO AMBIENTAL LTDA
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-37.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA FLORIANO RECLAMADO: GREEN PDV GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265bf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante ROBSON DA SILVA FLORIANO em face de GREEN PDV GESTÃO AMBIENTAL LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo pacto laboral, b) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, c) horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal durante todo pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, d) diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, correspondentes a 20% sobre o salário-base. Para fins de pagamento das horas extras deferidas deverão ser observados: a jornada acolhida, o divisor 220, o adicional legal de 50%, a evolução salarial e a globalidade salarial do reclamante, servindo de base de cálculo das horas extras todas as verbas fixas de natureza salarial. Aplicam-se os termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação supra, autorizados os descontos do crédito do reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Honorários periciais na forma da fundamentação. Nos termos do art. 793-C da CLT, condeno a reclamada à multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor atribuído à causa, a ser revertida em favor do reclamante. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA FLORIANO
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