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TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001068-88.2025.8.13.0313/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOUZA COUTO ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO VIEIRA (OAB MG186711) REQUERIDO: JOSÉ DO AMPARO ANDRADE ADVOGADO(A): CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões que tramita o PROCESSO Nº: 10010688820258130313, CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA, ASSUNTO: Nomeação, AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA COUTO, RÉU: JOSÉ DO AMPARO ANDRADE, que se processa perante este Juízo e atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 24 de maio de 2026, transitada em julgado em 10 de julho de 2026, transcrita a seguir, decretou a interdição de JOSÉ DO AMPARO ANDRADE, o qual "[...] apresenta diagnóstico de Demência em evolução – F03 da CID 10. O examinado não possui capacidade de autodeterminação, apresentando prejuízo cognitivo e da memória, desorientação temporal, declínio do juízo crítico e incapacidade de compreender e gerir seus próprios atos. Mostra-se incapaz para os atos da vida civil, não reunindo condições de administrar bens, tomar decisões conscientes ou cuidar adequadamente de sua saúde e vida pessoal.".JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de JOSÉ DO AMPARO ANDRADE, declarando-o incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhe como curadora MARIA APARECIDA SOUZA COUTO, representante da entidade Casa Lar dos Idosos de Ipaba, ficando expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda a curadora de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do incapaz, sendo obrigada a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme art. 84, § 4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. Cumpra-se o disposto no parágrafo 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Comprovadas as publicações, lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências acima. Inscrever a sentença no Registro Civil. Intimar a curadora para o compromisso legal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade por deferir-lhe a gratuidade da justiça. Proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES. Juíza de Direito". Para que a sentença produza os jurídicos e legais efeitos e chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, e por cópia publicado por três vezes pela imprensa, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ipatinga, Minas Gerais, data da assinatura eletrônica.
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