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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001068-87.2018.8.26.0114/SP Assunto: Cheque EXEQUENTE: MARCELO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA (OAB SP319178) ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte exequente sobre os documentos juntados no evento anterior, pela executada KELLY CRISTINA CARDOSO DA SILVA para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão exarada no evento 202. Local: Campinas
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001068-87.2018.8.26.0114/SP EXEQUENTE: MARCELO AURELIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA (OAB SP319178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o pedido de desbloqueio e reconsideração apresentado pela coexecutada Kelly Cristina Cardoso da Silva (Evento 199), para evitar prejuízos de difícil reparação ou constrições sobrepostas antes da devida análise da impenhorabilidade alegada, determino a imediata suspensão da ordem de repetição programada de indisponibilidade de ativos financeiros (ferramenta teimosinha do sistema SISBAJUD). A disciplina das ordens reiteradas no sistema eletrônico de constrições e a razoabilidade temporal da medida encontram respaldo no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO – O período de bloqueio de contas pelo Sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), é limitado a 30 dias, sendo inadmitido o bloqueio permanente de ativos financeiros do devedor - Prazo máximo autorizado para a realização de pesquisa de bens nesta modalidade pelo CNJ (https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisbajud/) e o adotado pelo Comunicado CG nº 2889/2021, deste Eg. Tribunal de Justiça. – Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277121-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Dessa forma, a suspensão cautelar da ferramenta de reiteração automática assegura a estabilização do cenário financeiro enquanto se afere a regularidade das contas bloqueadas. Para a adequada e definitiva apreciação da alegação de impenhorabilidade, intime-se a executada Kelly Cristina Cardoso da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos suas alegações, juntando exclusivamente os extratos bancários da conta objeto da constrição referentes aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio judicial, advertindo-se de que a omissão ensejará a manutenção da constrição e a imediata conversão dos valores em penhora. Com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
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