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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001068-77.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SIRLENE APARECIDA TRIVELATO RECLAMADO: RETORNO EFICAZ BRASIL PARTICIPACOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290c5cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de análise de petições apresentadas pelas partes (exequente no #id:7d38816 e executada no #id:5edf7f8), em atenção ao despacho de #id:2ffb008, o qual converteu o julgamento em diligência para saneamento de vícios atinentes aos honorários sucumbenciais, custas processuais e contribuições previdenciárias constantes da minuta de acordo (#id:a24d7fa). A reclamante noticiou o recebimento integral do valor transacionado (R$ 16.000,00) e informou a renúncia expressa de seu patrono aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentar a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias, respeitada a proporcionalidade deferida na sentença de mérito, e a respectiva memória de cálculo das contribuições previdenciárias. Comprometeu-se, ainda, a recolher os tributos no trâmite processual. Desse modo, HOMOLOGO o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais e jurídicos, conferindo quitação plena, geral e irrevogável quanto ao crédito principal devido à reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a avença foi celebrada após o trânsito em julgado e prolação da sentença de liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve obedecer estritamente à proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória fixadas no título executivo (OJ nº 376 da SDI-1 do TST e art. 832, § 6º, da CLT). O crédito de custas, por ser de titularidade da União, é indisponível. Portanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, para que a reclamada apresente a planilha com a discriminação proporcional das verbas e a memória de cálculo atinente às contribuições previdenciárias (cota empregado e cota empregador). Escoado o prazo do item anterior (apresentando ou não a planilha), fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a reclamada comprove nos autos o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, mediante as guias próprias (GPS/DARF e GRU) ou depósito judicial, sob pena de execução. Caso a reclamada apresente a discriminação no prazo concedido, os recolhimentos deverão corresponder aos valores por ela apurados (sujeitos à homologação do Juízo). Todavia, ocorrendo inércia e não havendo a apresentação da discriminação no prazo concedido, incidirão integralmente os valores já consolidados e atualizados por este Juízo na planilha de #id:a6483ae, devendo a reclamada efetuar o recolhimento pelo teto liquidado, a saber: INSS (cotas partes): R$ 8.196,11;Custas Processuais: R$ 1.183,86. Comprovados integralmente os recolhimentos no prazo, venham os autos conclusos para declaração da extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE APARECIDA TRIVELATO
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001068-77.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: SIRLENE APARECIDA TRIVELATO RECLAMADO: RETORNO EFICAZ BRASIL PARTICIPACOES S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290c5cb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de análise de petições apresentadas pelas partes (exequente no #id:7d38816 e executada no #id:5edf7f8), em atenção ao despacho de #id:2ffb008, o qual converteu o julgamento em diligência para saneamento de vícios atinentes aos honorários sucumbenciais, custas processuais e contribuições previdenciárias constantes da minuta de acordo (#id:a24d7fa). A reclamante noticiou o recebimento integral do valor transacionado (R$ 16.000,00) e informou a renúncia expressa de seu patrono aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e requereu a concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentar a discriminação das parcelas salariais e indenizatórias, respeitada a proporcionalidade deferida na sentença de mérito, e a respectiva memória de cálculo das contribuições previdenciárias. Comprometeu-se, ainda, a recolher os tributos no trâmite processual. Desse modo, HOMOLOGO o acordo noticiado para que surta seus efeitos legais e jurídicos, conferindo quitação plena, geral e irrevogável quanto ao crédito principal devido à reclamante e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a avença foi celebrada após o trânsito em julgado e prolação da sentença de liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve obedecer estritamente à proporcionalidade das verbas de natureza salarial e indenizatória fixadas no título executivo (OJ nº 376 da SDI-1 do TST e art. 832, § 6º, da CLT). O crédito de custas, por ser de titularidade da União, é indisponível. Portanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, para que a reclamada apresente a planilha com a discriminação proporcional das verbas e a memória de cálculo atinente às contribuições previdenciárias (cota empregado e cota empregador). Escoado o prazo do item anterior (apresentando ou não a planilha), fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a reclamada comprove nos autos o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, mediante as guias próprias (GPS/DARF e GRU) ou depósito judicial, sob pena de execução. Caso a reclamada apresente a discriminação no prazo concedido, os recolhimentos deverão corresponder aos valores por ela apurados (sujeitos à homologação do Juízo). Todavia, ocorrendo inércia e não havendo a apresentação da discriminação no prazo concedido, incidirão integralmente os valores já consolidados e atualizados por este Juízo na planilha de #id:a6483ae, devendo a reclamada efetuar o recolhimento pelo teto liquidado, a saber: INSS (cotas partes): R$ 8.196,11;Custas Processuais: R$ 1.183,86. Comprovados integralmente os recolhimentos no prazo, venham os autos conclusos para declaração da extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RETORNO EFICAZ BRASIL PARTICIPACOES S/A.
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