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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1001068-60.2025.8.26.0270/SP
RÉU: ABEC - ASSOCIACAO BATUIRA ESPORTE CLUBE
ADVOGADO(A): LUCIANO GRADIN MARCONDES (OAB SP520388)
RÉU: MARIO ANTONIO DE BARROS
ADVOGADO(A): LUCIANO GRADIN MARCONDES (OAB SP520388)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O autor juntou documentos novos e novo pedido em relação a supostos gastos com reparos feitos no imóvel. Portanto, ante o disposto no § 9º e 10 do CPC, deverá se manifestar a parte ré no prazo de 10 (dez) dias.86.1
2. Declaro ineficaz o Termo de renúncia apresentada pelo advogado da parte ré, Dr. Luciano Marcondes (82.1). Isso porque, não obstante seja possível a ocorrência do ato mediante mensagem por WhatsApp, deve haver prova inequívoca de que o cliente recebeu e leu a mensagem.
Denota-se do print juntado pelo patrono que o requerido não respondeu à mensagem encaminhada referente à renúncia, tampouco consta o símbolo de dois traços azuis indicando que a mensagem enviada foi lida pelo destinatário.
No caso, constam na mensagem enviada dois traços cinzas e, como sabido, referido símbolo no aplicativo WhatsApp indica que a mensagem está com a confirmação desativada ou que a destinatário não abriu a conversa. Portanto, embora haja uma possibilidade de que tenha ocorrido a comunicação, esta não é inequívoca.
O patrono sequer comprovou que o número para qual enviou a mensagem é, de fato, o de seu(s) cliente(s), não bastando a mera indicação do nome sem a correspondente tela com detalhamento do contato/número.
Ainda, afirmou que a procuração lhe fora outorgada por ABEC e Mário, contudo, não consta notificação de renúncia específica a ambos.
Ademais, segundo o disposto no art. 662 do Código Civil: “Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”.
Com efeito, a representação judicial de uma Associação se dá por meio do Presidente, no caso, Juliane Mattos Larangnoit de Oliveira (evento 1, DOC8).
Destarte, a fim de se evitar arguição de nulidade, cabe esclarecer que tanto Juliane (Presidente, representante da ABEC) como Mário (que figurou como fiador e se encontra no polo passivo) devem ser notificados dos termos de renúncia.
Assim, a suposta comunicação juntada aos autos não produziu efeitos legais. O patrono deve comprovar nos autos a comunicação, mediante prova inequívoca de ciência das partes, e caso não possua meios de tal prova por meio do aplicativo WhatsApp, deve a promover pelos métodos tradicionais.
Assim, o Dr. Luciano Marcondes permanece com o dever de atuação profissional e representação para evitar prejuízo ao cliente, nos termos do art. 112 do CPC, ficando intimado para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, sobre a petição e documentos retro apresentados pelo autor.
Intime-se. Cumpra-se.
Itapeva, 28 de agosto de 2026.