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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001068-36.2016.5.02.0386 RECLAMANTE: RENATO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA KINGSTONE, INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1e030 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA. DESPACHO Dê-se ciência ao exequente das pesquisas realizadas, sendo certo que deverá fornecer, em 10 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. No silêncio presente feito será sobrestado para fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (CLT. Art. 11-A e Art. 889 c/c CPC. Art. 921, III, §2º c/c Lei n. 6.830. Art. 40, §2º). Determino à Secretaria a retirada do sigilo dos documentos juntados EXCLUSIVAMENTE à parte exequente. Considerando que as informações veiculadas são confidenciais e protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ficam o Patrono e parte cientes de sua responsabilidade e de seu compromisso quanto ao dever de confidencialidade, conforme segue: 1. As informações e os documentos consultados são confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito. 2. Assim, deve cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente: a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal; b) utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação e, quando fizer menção às informações sigilosas, observar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso. 3. Não se consideram terceiros, porém, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae. 4. São de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, ficando ciente que o sistema identifica eventual impressão ou download dos referidos documentos. 5. Fica também ciente que a violação dos deveres de confidencialidade poderá levar à responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. Ressalto que caberá à parte exequente promover a execução, indicando meios exequíveis/efetivas de prosseguimento e não apenas solicitar genericamente a realização de convênios deixando ao Juízo ônus que é da parte exequente. Intime-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RAMOS DA SILVA
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