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1001068-32.2026.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001068-32.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MATHEUS RISSARDO DA COSTA RECLAMADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d687c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário básico contratual do autor (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191 do TST), referente ao período de 15/05/2023 a 30/06/2024, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% devidos em tal interregno. Autorizo a dedução/compensação de todos os valores comprovadamente quitados ou que venham a ser deferidos sob idêntico título nos autos do processo paradigma nº 1001471-35.2025.5.02.0468. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão ser observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de periculosidade e respectivos reflexos em 13ºs salários. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Os valores deferidos a título de depósitos fundiários e respectiva multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, comprovado nos autos e posteriormente liberados, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recursos repetitivos. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA - BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001068-32.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: MATHEUS RISSARDO DA COSTA RECLAMADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d687c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário básico contratual do autor (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula nº 191 do TST), referente ao período de 15/05/2023 a 30/06/2024, com reflexos em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% devidos em tal interregno. Autorizo a dedução/compensação de todos os valores comprovadamente quitados ou que venham a ser deferidos sob idêntico título nos autos do processo paradigma nº 1001471-35.2025.5.02.0468. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, é dever da parte formular os pedidos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, cujos limites deverão ser observados na fase de liquidação. Há que se considerar, ainda, o disposto no artigo 292, §2º, do CPC. Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme determinação constante do §3º do artigo 406 do Código Civil. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Em atendimento ao que determina o artigo 832, §3º, da CLT, compõe-se o salário de contribuição das parcelas de natureza salarial, observado o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, quais sejam: adicional de periculosidade e respectivos reflexos em 13ºs salários. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Após o trânsito em julgado, o(a) autor(a) deverá em oito dias apresentar o cálculo de liquidação. Por economia dos atos processuais e para dar celeridade ao feito, subsequentemente terá(ão) a(s) reclamada(s) o prazo de 8 dias para manifestar-se sobre os cálculos, independentemente de intimação. Os valores deferidos a título de depósitos fundiários e respectiva multa rescisória deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, comprovado nos autos e posteriormente liberados, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 68 de recursos repetitivos. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado na condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RISSARDO DA COSTA

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