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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001068-10.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - (OAB: PA25039-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465018693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001068-10.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001068-10.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRIS DE SOUZA CAVALCANTE - PA25039-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001068-10.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Antonio Carlos dos Santos Sousa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, em favor do autor, como tempo de serviço exercido em condições especiais o período de 13/06/1985 a 17/02/2005, indeferindo, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por entender não preenchidos os requisitos para o benefício. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7 (sete) salários mínimos em favor do patrono da parte autora e, em razão da sucumbência recíproca, condenou também o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autarquia, igualmente fixados em 7 (sete) salários mínimos, observada a suspensão da exigibilidade. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença merece reforma apenas quanto ao não reconhecimento integral do vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME. Afirma que o vínculo e as respectivas contribuições encontram-se comprovados por meio do CNIS, da CTPS, do extrato do FGTS e dos demais documentos juntados aos autos, sustentando que eventual recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias não pode lhe acarretar prejuízo. Requer, assim, o cômputo do referido período para fins de tempo de contribuição e a consequente concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Por sua vez, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/06/1985 a 17/02/2005. Alega, em síntese, a insuficiência da prova técnica produzida, a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a ausência de demonstração adequada da metodologia de aferição do agente ruído, bem como a inexistência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais e aos demais pedidos formulados em caráter sucessivo. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação do INSS, defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado, por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da exposição aos agentes nocivos e que os argumentos deduzidos pela Autarquia não afastam o direito reconhecido na origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001068-10.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Conheço de ambas as apelações, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Da aposentadoria por tempo de contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional. Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria. Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91. Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa. Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.). Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento. Da EC n. 103/2019 - vedação da conversão do tempo especial em comum. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor. Ficou estabelecido no art. 25, § 2º que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”. Acrescente-se que o direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019 obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. A EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição para a aposentadoria especial, estando elas previstas no seu art. 21, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes noviços à saúde: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que concerne à RMI, o seu valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens, de 15 anos para as mulheres, e nos casos de atividades especiais, de 15 anos. Da fonte de custeio e do uso de EPI No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que a “existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”. Na mesma decisão, o Excelso Supremo, relativamente ao agente nocivo ruído, para limites acima da previsão legal, o uso de EPI apesar de “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.”. No caso em tela, restou fixada a tese de que a “exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). A fim de se eliminar qualquer questionamento que porventura paire sobre a questão do uso de EPIs, é assente na jurisprudência que em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. Conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Tratando-se do agente nocivo eletricidade, o uso dos EPIs relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, contribuem para diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, contudo, não são suficientes para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Nesse sentido, cite-se os seguintes julgados desta c. Corte: AC n. 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Primeira Turma, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS n. 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 06/03/2017; AC n. 0006335-39.2015.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, PJe 23/03/2021. Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. Extemporaneidade de Documentos Probatórios As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019). Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). Do agente nocivo “Ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto n. 2.171/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei). Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, “No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência”.”(EDAC n. 0054843-34.2016.4.01.3800, Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 07/03/2022). A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Contudo, é atribuição do empregador a apuração do nível de ruído ao qual o trabalhador se encontra exposto em seu ambiente laboral, conforme estabelece o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Pertence ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Nessa esteira de entendimento, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, principalmente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. O PPP baseado na dosimetria técnica de aferição dos níveis de ruído deve ser aceito como prova do labor especial. Dos agentes químicos A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021 PAG.). Ainda, com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas e semelhantes), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, “há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014” (AC n. 0002050-77.2014.4.01.3804, relator Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, PJe 21/04/2022 PAG.). A atividade profissional com exposição a agentes químicos como benzeno e seus derivados tóxicos é considerada nociva, conforme código 2.55 do Anexo do Decreto 53.831/1964; que compreende as atividades desenvolvidas em composição tipográfica e mecânica, Linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravuras, rotogravura e gravura, encadernação e Impressão em geral. O código 2.5.8 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; compreende trabalhadores das indústrias gráficas. O código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999; contempla exposição a benzeno e seus compostos tóxicos presentes em colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Quanto à exposição ao agente químico insalubre poeira de sílica, esta Corte asseverou que: “A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos”. (AC 1000379-02.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) No tocante ao agente nocivo calor, “em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência do Decreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especial vinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C; se moderada até 26,7°C; e se leve até 30°C’ (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG). Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ). Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018. Caso dos autos A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor na Companhia Têxtil de Castanhal, entre 13/06/1985 e 17/02/2005 e quanto ao cômputo do vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME. Da apelação do INSS. Não assiste razão ao INSS. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos registra exposição habitual do segurado aos agentes físicos ruído e calor, indicando níveis de ruído de 90,5 dB(A) e 92,8 dB(A), superiores aos limites legais vigentes em todos os períodos examinados. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o PPP constitui documento suficiente para comprovação da atividade especial quando elaborado com fundamento em laudo técnico, inexistindo exigência legal de apresentação simultânea do LTCAT, salvo existência de dúvida objetiva acerca das informações nele constantes. Também não prospera a alegação de que o PPP seria imprestável por ter sido elaborado posteriormente ao período laborado. A extemporaneidade do formulário, por si só, não lhe retira eficácia probatória, entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, justamente porque a evolução das condições de segurança do trabalho tende à redução — e não ao agravamento — da exposição aos agentes nocivos ao longo do tempo. Igualmente não merece acolhida a alegação referente ao uso de equipamentos de proteção individual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), firmou orientação segundo a qual, havendo exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade da atividade. No tocante à habitualidade e permanência, o próprio PPP descreve atividades permanentes desenvolvidas em ambiente industrial, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade das informações técnicas nele lançadas. Por fim, igualmente não prosperam as alegações relativas à inexistência de fonte de custeio, matéria cuja solução encontra-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que eventual inadimplemento da contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do direito do segurado. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/06/1985 a 17/02/2005. Da apelação do autor Assiste razão ao apelante. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento integral do vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, para fins de cômputo do respectivo período como tempo de contribuição e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença deixou de reconhecer parte do vínculo sob o fundamento de que a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentaria irregularidades, por não conter assinatura e carimbo do empregador, nem registros de férias, alterações salariais e opção pelo FGTS, além de o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registrar o vínculo com informação extemporânea. Todavia, o exame mais detido da documentação acostada aos autos conduz à conclusão diversa. Com efeito, verifica-se que a CTPS do autor contém anotação do vínculo empregatício junto à empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, bem como registra, de forma sequencial e cronológica, as respectivas alterações salariais, as anotações de férias usufruídas e a opção pelo regime do FGTS, inexistindo rasuras, emendas ou qualquer outro elemento apto a comprometer a autenticidade do documento. As anotações constantes da carteira profissional apresentam coerência interna e observam a sequência cronológica dos vínculos laborais do segurado, circunstância que reforça sua credibilidade e afasta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à alegada irregularidade do documento. É certo que as anotações lançadas em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do vínculo empregatício e do respectivo tempo de serviço, somente podendo ser desconstituídas mediante prova robusta de fraude, falsidade material ou ideológica, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Embora se trate de presunção relativa, não se deve negar qualquer valor probatório à CTPS, mormente à míngua de elemento concreto em sentido contrário. O simples fato de o CNIS registrar o vínculo com indicador PEXT ou de conter registros extemporâneos não possui força probatória suficiente para infirmar documento dotado de fé pública e regularmente preenchido. A propósito, o próprio CNIS confirma a existência do vínculo empregatício junto à empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, iniciado em 01/06/2007, registrando remunerações e última competência em setembro de 2017, ainda que acompanhado do indicador PEXT, relativo à necessidade de comprovação da informação extemporânea. Longe de afastar o vínculo, tal registro corrobora a existência da relação de emprego, revelando apenas inconsistência cadastral quanto ao recolhimento das contribuições. Nessa linha, eventual ausência ou atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode servir de fundamento para prejudicar o segurado empregado. Nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados, incumbindo ao INSS a fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal. Não é juridicamente admissível transferir ao empregado os efeitos decorrentes do inadimplemento do empregador ou da deficiência da atividade fiscalizatória da Autarquia Previdenciária. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "A questão ligada à comprovação de vínculo empregatício mediante a anotação na CTPS não oferece maiores digressões, pois é jurisprudência pacífica desta Corte que, para fins previdenciários, tal anotação, por si só, é prova suficiente do tempo de serviço/contribuição ali descrito, salvo demonstração de falsidade do documento ou dos dados nele contidos, uma vez que tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, ainda que o vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." (TRF1, AMS nº 0008839-85.2006.4.01.3800; AC 2004.38.03.008859-4/MG). No mesmo sentido: "As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (arts. 19 e 62, § 1º, do Decreto nº 3.048/99). A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado." (TRF1, AC 1000834-30.2019.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe de 08/07/2024). Assim, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade das anotações constantes da CTPS, impõe-se o reconhecimento integral do vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, devendo o respectivo período ser computado como tempo de contribuição. Computando o tempo de contribuição do autor, tem-se o seguinte total: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOJAS UTILAR LTDA 01/02/1982 15/09/1984 1.00 2 anos, 7 meses e 15 dias 32 2 S MACHADO & CIA LTDA 01/11/1984 06/05/1985 1.00 6 meses e 6 dias 7 3 COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL (AEXT-VT) 13/05/1985 31/12/1991 1.00 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL 13/06/1985 17/02/2005 1.40 Especial 27 anos, 6 meses e 19 dias 237 5 R. N. XAVIER COMERCIO & SERVICOS (PEXT) 01/06/2007 30/09/2017 1.00 10 anos, 4 meses Período parcialmente posterior à DER 124 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 22 anos, 1 mês e 20 dias 202 35 anos, 5 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 1 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 23 anos, 5 meses e 19 dias 213 36 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável Até a DER (05/12/2015) 39 anos, 3 meses e 15 dias 379 52 anos, 5 meses e 12 dias 91.7417 Até a reafirmação da DER (30/09/2017) 41 anos, 1 mês e 10 dias 400 54 anos, 3 meses e 7 dias 95.3806 Procedido o recálculo do tempo de serviço, verifica-se que o autor implementava, na data do requerimento administrativo, formulado em 05/12/2015, 39 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição, 379 meses de carência, 52 anos, 5 meses e 12 dias de idade e 91,7417 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porém com incidência do fator previdenciário. Todavia, o vínculo empregatício permaneceu ativo após a DER originária, circunstância que autoriza o cômputo do período posterior e a reafirmação da data de entrada do requerimento. Com efeito, na data de 30/09/2017, o autor passou a contar com 41 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição, 400 meses de carência, 54 anos, 3 meses e 7 dias de idade e 95,3806 pontos, implementando os requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época, passando a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A reafirmação da DER encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos, segundo o qual é admissível considerar fato superveniente ao requerimento administrativo para concessão do benefício no momento em que implementados todos os requisitos legais, desde que ocorrido antes da entrega definitiva da prestação jurisdicional. No caso concreto, a reafirmação da DER mostra-se mais vantajosa ao segurado, por possibilitar a concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, observando o princípio da primazia da proteção previdenciária e assegurando a prestação mais favorável dentre aquelas juridicamente possíveis. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “Na reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação válida”. (EDCIV 0002672-44.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG; (AC 1028019-72.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG.). Dessa forma, merece provimento a apelação da parte autora para reconhecer integralmente o vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, reafirmar a DER para 30/09/2017 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da citação, observados os consectários legais. Na hipótese de reafirmação da DER, segundo o entendimento da Corte Superior, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do julgado. Em razão do desprovimento da apelação do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual fixado na sentença de 10% para 11% sobre a base de cálculo nela estabelecida, observados os limites legais. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer integralmente o vínculo empregatício mantido com a empresa R. N. Xavier Comércio & Serviços – ME, reafirmar a DER para 30/09/2017 e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, sem incidência do fator previdenciário, por se tratar da prestação mais vantajosa ao segurado, nos termos da fundamentação. Nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS de 10% para 11% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001068-10.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SOUSA e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CNIS. REGISTRO EXTEMPORÂNEO (PEXT). RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício e do respectivo tempo de serviço, somente podendo ser afastadas mediante prova robusta de fraude ou falsidade. 2. A existência de indicador PEXT no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), relativo à extemporaneidade das informações, não afasta, por si só, a eficácia probatória da CTPS, sobretudo quando o documento apresenta anotações sem rasuras, em ordem cronológica, contendo registros de férias, alterações salariais e opção pelo FGTS, corroborados pelos registros de remuneração constantes do próprio CNIS. 3. Eventuais irregularidades no recolhimento das contribuições previdenciárias constituem obrigação legal do empregador, não podendo ser opostas ao segurado empregado para afastar o reconhecimento do tempo de contribuição. 4. Mantém-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, porquanto os fundamentos da sentença não foram infirmados pelas razões recursais da Autarquia Previdenciária. 5. Reconhecido o vínculo empregatício controvertido, verifica-se que o segurado implementava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, porém com incidência do fator previdenciário. 6. Cabível a reafirmação da DER para 30/09/2017, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, nessa data, o segurado passou a preencher os requisitos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, em sua redação então vigente, fazendo jus ao benefício mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário. 7. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “Na reafirmação da DER entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação válida”. (EDCIV 0002672-44.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG; (AC 1028019-72.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2025 PAG.). 8. Na hipótese de reafirmação da DER, segundo o entendimento da Corte Superior, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do julgado. 9. Desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se o percentual fixado na sentença de 10% para 11%. 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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