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1001068-08.2026.8.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001068-08.2026.8.13.0005/MG EXEQUENTE: MARIA IZABEL PINTO ADVOGADO(A): HUMBERTO LOPES DE ASSIS (OAB MG067874) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Izabel Pinto em face de Isabela Cristina Marçal da Silva, objetivando a satisfação de crédito representado por notas promissórias (Evento 1, INIC1). No curso do feito, a exequente noticiou a celebração de composição amigável com a parte devedora, formalizada por meio de termo de acordo extrajudicial (Evento 18, PET1 e ACORDO2). Na oportunidade, requereu a liberação do montante bloqueado via sistema SISBAJUD e a consequente extinção do processo. A avença apresentada versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis e decorre da livre manifestação de vontade de agentes capazes, encontrando-se formalmente regular e subscrita pelos celebrantes (Evento 18, ACORDO2). Impõe-se, desse modo, a homologação do negócio jurídico processual para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a extinção da presente lide com resolução do mérito, bem como o cancelamento das ordens constritivas efetivadas no feito. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (Evento 18, ACORDO2) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações à Secretaria: a) proceda-se, de imediato, à liberação e ao cancelamento, pelo sistema SISBAJUD, do bloqueio de ativos financeiros vinculado à ordem protocolada nestes autos (Evento 17, DOCCOMPROV2 e DOCCOMPROV3); b) intime-se a parte exequente; c) após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de desarquivamento por simples petição em caso de eventual descumprimento do pactuado. Intimem-se. Cumpra-se.

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