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1001068-02.2026.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001068-02.2026.8.11.0025. AUTOR(A): MARCILENE APARECIDA DIAS PINTO, LUCIANA APARECIDA CHRISTIANO, RENATA ESTELA BELONI SILVA REU: MUNICÍPIO DE JUÍNA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por MARCILENE APARECIDA DIAS PINTO, LUCIANA APARECIDA CHRISTIANO e RENATA ESTELA BELONI SILVA em face do MUNICÍPIO DE JUÍNA, em fase de instrução probatória após decisão saneadora. Intimadas as partes para especificação de provas, as autoras pugnaram pela produção de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho para apuração do grau de insalubridade de suas atividades funcionais, apresentando quesitos. O Município de Juína, por sua vez, apresentou quesitos e requereu a produção de prova testemunhal para elucidação da rotina de trabalho das servidoras, defendendo a suficiência da prova documental quanto aos demais pleitos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia fática central reside na apuração das reais condições do ambiente de trabalho desempenhado pelas autoras no cargo de Auxiliar de Consultório Dentário e na verificação do respectivo grau de insalubridade (médio ou máximo). Com fundamento no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o art. 464, caput, do CPC estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo indispensável sempre que a averiguação do fato depender de conhecimento técnico especializado. No caso, a constatação da salubridade/insalubridade do ambiente laboral e o contato com agentes biológicos e químicos constituem matérias eminentemente técnicas, a exigir pronunciamento de profissional habilitado na área de segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova pericial postulada pelas autoras, com esteio nos arts. 370 e 464 do CPC. Por outro lado, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo Município de Juína, DEIXO SUA APRECIAÇÃO PARA MOMENTO OPORTUNO, após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes acerca do laudo, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. No que tange às questões atinentes à base de cálculo e às diferenças de horas extras, anoto que se tratam de matéria de direito e de prova estritamente documental já encartada, relegando-se eventual apuração contábil para a fase de liquidação de sentença, se necessário. Passo a disciplinar a realização da perícia: Para atuar na realização do encargo pericial, NOMEIO a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com escritório profissional situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 1856, Sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, CEP 78050-000, telefone (65) 3052-7636, e-mail: contato@realbrasil.com.br, com esteio no art. 156, § 1º, do CPC, a qual deverá indicar profissional com qualificação específica de Engenheiro de Segurança do Trabalho. INTIME-SE a empresa nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente a qualificação e o currículo profissional do perito responsável e formule proposta de honorários (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC). Consigno que as autoras litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a fixação e o pagamento dos honorários periciais deverão observar estritamente as tabelas e diretrizes normativas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Aceita a nomeação e arbitrados os honorários, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local de início da perícia técnica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se prévia ciência aos patronos das partes para comunicação aos assistentes e às autoras (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria (art. 465, caput, do CPC). Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Cumpridas as diligências necessárias à realização da perícia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante art. 11º, XVII, do Provimento nº 9/2025-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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