Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001067-84.2022.5.02.0016 RECLAMANTE: JESSICA CARVALHO SILVA RECLAMADO: CLINICA DR. ALEXANDRE EDUARDO NOWILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10f3cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães DECISÃO Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora (ID b38b31a), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, através do ID dad9346, e fixo o valor total da condenação em R$ 26.505,38, atualizado até 31/08/2026, correspondendo às quantias de: R$ 14.943,74 - principal corrigido (IPCA); R$ 6.077,70 - juros Taxa Legal; R$ 401,61 – FGTS a ser depositado em conta vinculada; R$ 167,25 - juros Taxa Legal do FGTS; R$ 2.236,34 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 519,71 - custas processuais arbitradas na sentença; R$ 2.159,03 - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito autoral. Dedução a ser feita no crédito da Reclamante: R$ 405,95 - a título de contribuição previdenciária cota parte empregado; Isenta de IRRF. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial, na quantia de R$ 20.000,00, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, pendente de liberação. Ante a determinação contida no acórdão, resta suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de adimplir os honorários advocatícios do patrono da acionada (R$ 7.431,10). Intime-se a Reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado preferencialmente no Banco do Brasil. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CARVALHO SILVA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001067-84.2022.5.02.0016 RECLAMANTE: JESSICA CARVALHO SILVA RECLAMADO: CLINICA DR. ALEXANDRE EDUARDO NOWILL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10f3cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafaela de Oliveira Guimarães DECISÃO Vistos. Ante a concordância expressa da parte autora (ID b38b31a), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Reclamada, através do ID dad9346, e fixo o valor total da condenação em R$ 26.505,38, atualizado até 31/08/2026, correspondendo às quantias de: R$ 14.943,74 - principal corrigido (IPCA); R$ 6.077,70 - juros Taxa Legal; R$ 401,61 – FGTS a ser depositado em conta vinculada; R$ 167,25 - juros Taxa Legal do FGTS; R$ 2.236,34 - contribuição previdenciária cota parte reclamada; R$ 519,71 - custas processuais arbitradas na sentença; R$ 2.159,03 - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, arbitrados no percentual de 10% sobre o crédito autoral. Dedução a ser feita no crédito da Reclamante: R$ 405,95 - a título de contribuição previdenciária cota parte empregado; Isenta de IRRF. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial, na quantia de R$ 20.000,00, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, pendente de liberação. Ante a determinação contida no acórdão, resta suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de adimplir os honorários advocatícios do patrono da acionada (R$ 7.431,10). Intime-se a Reclamada para pagamento do remanescente da execução, em 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, que deverá ser efetuado preferencialmente no Banco do Brasil. Dispensada a manifestação do INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA DR. ALEXANDRE EDUARDO NOWILL LTDA