Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1001067-31.2026.8.11.0085 - Autor: JANAINA CARVALHO MACHADO - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. De início, observo que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. O art. 98, do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. No caso concreto, a parte autora está assistida por Advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, há a falta de comprovação quanto à incapacidade econômica alegada, já que não foi juntado quaisquer documentos que demonstrem a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, não havendo elementos que comprovem a alegação de hipossuficiência sustentada na peça inicial, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovantes de renda dos últimos 06 (seis) meses, faturas de concessionárias de energia elétrica e de água dos últimos meses, extratos de cartão de crédito dos últimos meses, declaração de IR do último ano ou comprovante de isenção de IR, certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado, certidão da JUCEMAT informando eventuais sociedades empresárias de que faz parte ou estão encerradas, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas onde possui endereço pessoal ou profissional, Certidão do DETRAN/MT, bem como qualquer outra documentação que entender pertinente, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, caso queira, poderá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais. Após, conclusos para análise da petição inicial. Intime-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.