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1001066-91.2024.5.02.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001066-91.2024.5.02.0384 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5506149 proferida nos autos. ROT 1001066-91.2024.5.02.0384 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (SP177399) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (SP418451) JOSE CARLOS DOS SANTOS (SP119528) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id b46c523; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 712f704). Regular a representação processual (Id 1dcbcd7;b8dae6b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id dde244a; Custas processuais pagas no RR: ida7381e9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O Regional não conheceu do apelo por deserção, fundamentando que a apólice de seguro garantia não atendeu aos requisitos regulamentares do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que certas cláusulas contratuais deixavam o segurado desprotegido ao prever exclusões de risco inadequadas e falhas na indicação correta do beneficiário da garantia, o que tornaria o preparo irregular e impediria o processamento do recurso ordinário interposto pela empresa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A - MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA - TELEFONICA BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001066-91.2024.5.02.0384 RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5506149 proferida nos autos. ROT 1001066-91.2024.5.02.0384 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (SP177399) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (SP418451) JOSE CARLOS DOS SANTOS (SP119528) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id b46c523; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 712f704). Regular a representação processual (Id 1dcbcd7;b8dae6b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id dde244a; Custas processuais pagas no RR: ida7381e9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O Regional não conheceu do apelo por deserção, fundamentando que a apólice de seguro garantia não atendeu aos requisitos regulamentares do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que certas cláusulas contratuais deixavam o segurado desprotegido ao prever exclusões de risco inadequadas e falhas na indicação correta do beneficiário da garantia, o que tornaria o preparo irregular e impediria o processamento do recurso ordinário interposto pela empresa. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE DA COSTA SOUZA - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

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