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1001066-72.2026.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001066-72.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07674ef proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. VERBAS INCONTROVERSAS. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA TOMADORA (2ª RECLAMADA) Nos autos há a presença de verbas rescisórias incontroversas de caráter superprivilegiado (art. 186 do CTN). A 1ª reclamada informou encontrar-se em situação financeira precária, tendo ressaltado, em audiência, que a 2ª reclamada reteve faturas que lhe seriam direcionadas Neste cenário, como instrumento de efetividade do provimento jurisdicional condenatório, de modo a distribuir de forma isonômica o gravoso ônus do tempo do processo, faz-se necessária a implementação da medida cautelar de arresto de bens, a qual se insere no poder geral de cautela do magistrado, como forma de garantir o pagamento das verbas alimentares incontroversas no processado. Neste sentido, trilha a jurisprudência das Cortes Regionais Trabalhistas: “A presente demanda envolve verbas rescisórias não pagas, de caráter alimentar, constituindo-se de crédito prioritário. Portanto, mais do que justificável a concessão da tutela antecipada para que, em formato de arresto, no curso da fase de conhecimento, sejam arrestados os bens da executada”. (TRT2 - RO 10000061420205020614 - 14ª Turma - Rel. Des. Davi Furtado Meirelles - Data de publicação: 10/08/2020) Ante o acima declinado, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301, CPC, notadamente quanto ao risco de resultado útil do processo e o direito certo da parte autora e visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da reclamada com vistas a se furtar (em) de cumprir a obrigação de pagar a quantia estimada de incontroversa de R$26.810,00 (verbas rescisórias em sentido estrito). Em homenagem ao princípio da celeridade na satisfação do crédito trabalhista – de natureza eminentemente alimentar – considerando o poder geral de cautela do magistrado (artigo 139, inciso IV, do CPC), determino em face de 1ª reclamada o imediato arresto cautelar por meio do SISBAJUD, para constrição de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) reclamado(s), bem assim de outros bens através das ferramentas eletrônicas RENAJUD (com registro de restrição de circulação) e CNIB, até o montante do valor da condenação ora arbitrado em R$ 26.810,00, atentando-se à ordem legal de preferência (art. 835, do CPC, e Súmula 417, item I, do TST). Determino a expedição de ofício para BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA 1ª RECLAMADA perante a 2ª reclamada até o limite de R$26.810,00,, devendo referidas quantias ser depositadas em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. A 2ª reclamada deve responder no prazo de 5 dias a contar desta intimação se possui valores bloqueados e transferi-los para este juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001066-72.2026.5.02.0012 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA SANTOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07674ef proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA. VERBAS INCONTROVERSAS. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA TOMADORA (2ª RECLAMADA) Nos autos há a presença de verbas rescisórias incontroversas de caráter superprivilegiado (art. 186 do CTN). A 1ª reclamada informou encontrar-se em situação financeira precária, tendo ressaltado, em audiência, que a 2ª reclamada reteve faturas que lhe seriam direcionadas Neste cenário, como instrumento de efetividade do provimento jurisdicional condenatório, de modo a distribuir de forma isonômica o gravoso ônus do tempo do processo, faz-se necessária a implementação da medida cautelar de arresto de bens, a qual se insere no poder geral de cautela do magistrado, como forma de garantir o pagamento das verbas alimentares incontroversas no processado. Neste sentido, trilha a jurisprudência das Cortes Regionais Trabalhistas: “A presente demanda envolve verbas rescisórias não pagas, de caráter alimentar, constituindo-se de crédito prioritário. Portanto, mais do que justificável a concessão da tutela antecipada para que, em formato de arresto, no curso da fase de conhecimento, sejam arrestados os bens da executada”. (TRT2 - RO 10000061420205020614 - 14ª Turma - Rel. Des. Davi Furtado Meirelles - Data de publicação: 10/08/2020) Ante o acima declinado, presentes os requisitos dos artigos 300 e 301, CPC, notadamente quanto ao risco de resultado útil do processo e o direito certo da parte autora e visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio da reclamada com vistas a se furtar (em) de cumprir a obrigação de pagar a quantia estimada de incontroversa de R$26.810,00 (verbas rescisórias em sentido estrito). Em homenagem ao princípio da celeridade na satisfação do crédito trabalhista – de natureza eminentemente alimentar – considerando o poder geral de cautela do magistrado (artigo 139, inciso IV, do CPC), determino em face de 1ª reclamada o imediato arresto cautelar por meio do SISBAJUD, para constrição de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) reclamado(s), bem assim de outros bens através das ferramentas eletrônicas RENAJUD (com registro de restrição de circulação) e CNIB, até o montante do valor da condenação ora arbitrado em R$ 26.810,00, atentando-se à ordem legal de preferência (art. 835, do CPC, e Súmula 417, item I, do TST). Determino a expedição de ofício para BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DA 1ª RECLAMADA perante a 2ª reclamada até o limite de R$26.810,00,, devendo referidas quantias ser depositadas em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. A 2ª reclamada deve responder no prazo de 5 dias a contar desta intimação se possui valores bloqueados e transferi-los para este juízo, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEREIRA SANTOS

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