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1001066-08.2023.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001066-08.2023.4.06.3809/MGAUTOR: EVANDERSON RODRIGUES ADVOGADO(A): HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão apontados, passando a parte final (dispositivo) da sentença prolatada no evento 86, SENT1 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como exercidas sob condições especiais, em razão da exposição qualitativa ao agente cancerígeno sílica, as atividades desempenhadas por EVANDERSON RODRIGUES nos períodos de: - 01/02/2008 a 31/08/2014 (6 anos e 7 meses); - 01/07/2015 a 28/02/2017 (1 ano e 8 meses); - 01/06/2017 a 31/07/2017 (2 meses); - 01/09/2017 a 29/02/2020 (2 anos e 6 meses); totalizando 10 anos, 11 meses de tempo especial; b) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda à averbação dos referidos períodos como tempo especial, com conversão em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, apenas quanto ao período laborado até 13/11/2019, o que resulta em acréscimo aproximado de 4 anos e 3 meses, vedada a conversão do período posterior; c) determinar também, ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que proceda à averbação do período incontroverso laborado na Polícia Militar (01/02/1984 a 01/03/1989); d) RECONHECER que, com a averbação dos períodos contantes das alíneas "b" e "c" o autor totaliza 35 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data da EC nº 103/2019 (13/11/2019). e) DETERMINAR que o INSS implante, em antecipação dos efeitos da tutela que ora defiro, o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 17 das regras de transição da EC 103/19), a partir da competência de setembro de 2026. f) CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 04/12/2021. g) CONDENAR o INSS a pagar, a título de atrasados, os valores devidos entre 04/12/2021 (DIB) até 31/08/2026 (véspera da DIP), devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. Valores a serem acrescidos de juros de mora aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pelas Leis nº 11.960/09 e nº 12.703/12, e a correção monetária pelo INPC. A partir de dezembro/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicada somente a Taxa SELIC até a expedição do(s) requisitório(s). A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), correção pelo INPC e juros pela SELIC, excluído o índice de correção incidente, conforme alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Acórdão CJF 0882268 de 25/06/2026). h) Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a obrigação determinada nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", seja cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença, com DIP em 01/09/2026. i) Interposto recurso da sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. j) Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo dos valores devidos, de acordo com a condenação. k) Apresentados os cálculos, expeça-se o requisitório devido, dando-se vista às partes. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. l) Após a abertura de vista, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC). Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se."

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