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1001065-87.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001065-87.2026.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.R. - Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, na qual, após tentativa infrutífera de citação pessoal do requerido (fls. 69), certificando o Sr. Oficial de Justiça que este não reside no endereço indicado há aproximadamente 20 anos, sem que fosse informado o paradeiro atual, a autora requereu a citação por edital, com fundamento no art. 256 do CPC (fls. 73/75). É o relatório. Decido. Não assiste razão à requerente quanto ao pedido de citação editalícia, ao menos neste momento processual. A citação por edital constitui modalidade excepcional, condicionada ao efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, que exige a comprovação de tentativas infrutíferas de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, foi realizada uma única diligência de oficial de justiça, resultando negativa quanto ao endereço indicado na petição inicial, sem que tenha havido, previamente à pretensão de citação ficta, qualquer pesquisa nos sistemas eletrônicos de localização de endereços à disposição do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, SIEL/IIRGD, PREVJUD/CNIS, SISBAJUD e RENAJUD, os quais podem indicar endereço mais atualizado do requerido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1138), consolidou o entendimento de que a citação por edital pressupõe o prévio exaurimento das diligências de localização do réu por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, não bastando a mera diligência negativa de oficial de justiça em endereço único constante dos autos. Assim, ausente a comprovação do exaurimento das buscas cabíveis, o deferimento da citação por edital neste momento representaria providência prematura, apta a gerar nulidade processual e prejuízo à ampla defesa do requerido. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando se possui outro endereço do requerido ou requerendo o que entender pertinente para a regularização da citação, inclusive quanto à eventual necessidade de pesquisas em sistemas eletrônicos de localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, caso o feito permaneça paralisado por desídia da parte autora. Int. - ADV: CAMILA CRESPI CASTRO OKUDA (OAB 302975/SP)

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