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1001065-58.2018.5.02.0468

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001065-58.2018.5.02.0468 RECLAMANTE: OSVALDO ROBERT DOS SANTOS SBIZERA RECLAMADO: ACADEMIA FITNESS COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c379b7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:1f9044d): A parte Exequente requer a reiteração da pesquisa PREVJUD sob o argumento de que esta não teria retornado o CNIS do executado, onde constariam os vínculos empregatícios do reclamado. Todavia, deve observar que já foi realizada a pesquisa junto ao CAGED no #id:741b85e, cuja finalidade é exatamente a mesma da pretendida pelo exequente, sem a localização de bens penhoráveis. O ordenamento jurídico exige que a execução se desenvolva de forma célere e eficaz, cabendo ao Juízo a condução dos atos processuais, nos termos dos artigos 765 e 878 da CLT, bem como do artigo 139, IV, do CPC. Não há nos autos qualquer indício de alteração da situação patrimonial dos Executados que justifique a repetição das pesquisas. Tampouco há comprovação robusta de que a simples reiteração das diligências produzirá um resultado diverso daquele já obtido. A insistência em medidas infrutíferas não apenas sobrecarrega desnecessariamente a Secretaria da Vara, mas também retarda o regular andamento dos demais processos em tramitação, contrariando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O poder diretivo do processo confere ao Magistrado a prerrogativa de indeferir diligências manifestamente inúteis ou protelatórias, evitando atos processuais desnecessários e tumultuários. Assim, em observância aos princípios da eficiência e da utilidade da atividade jurisdicional, indefiro o pedido de reiteração das medidas anteriormente realizadas. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT a partir do vencimento do prazo da intimação de #id:0b0842a. Registre-se o sobrestamento, na forma da decisão anterior. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO ROBERT DOS SANTOS SBIZERA

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