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TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1001064-82.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Rissi Fernandes - Qcx Serviços Educacionais Ltda (Grupoq Educação S.a). - VISTOS. Fls. 280/283: QCX SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (GRUPOQ EDUCAÇÃO S.A.) noticiou o depósito de R$ 2.923,81 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), instruído com memória de cálculo, e requereu o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, a extinção do feito e a certificação das custas finais, com expedição da respectiva guia. Ouvido, VITOR RISSI FERNANDES apontou a insuficiência do depósito, indicou débito atualizado de R$ 4.158,31 conforme planilha de fl. 288 e requereu o levantamento do valor depositado, reservando-se a executar o saldo (fls. 287/289). O trânsito em julgado já se operou, conforme certidão de fl. 312. O depósito foi efetuado antes de instaurada a fase de cumprimento de sentença, de sorte que a hipótese é a do art. 526 do CPC, e não a do art. 924, II, do CPC, que pressupõe processo executivo em curso. Manifestada a oposição do credor, cabe aferir a suficiência do depósito (art. 526, §§ 1º e 2º, do CPC). A divergência entre as memórias de cálculo tem causa identificável e se resolve desde logo. A ré computou honorários advocatícios de R$ 2.333,34, correspondentes a dois terços de R$ 3.500,00. O acórdão de fls. 190/197, contudo, a condenou "ao pagamento de dois terços das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00": a fração de dois terços recai apenas sobre as custas e despesas processuais, ao passo que os honorários foram arbitrados em quantia certa e integralmente a cargo da ré. A simetria do capítulo seguinte confirma a leitura, pois impôs ao autor "um terço das custas e despesas processuais, bem ainda honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00". Esses honorários de R$ 2.000,00 foram majorados para R$ 3.500,00 pela decisão de fls. 300/302, proferida no julgamento do agravo em recurso especial da ré (art. 85, § 11, do CPC). A ré responde, pois, por honorários de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não por R$ 2.333,34. Não há compensação com a verba de sucumbência devida pelo autor majorada, por decisão simétrica de fls. 303/305, de R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00 , seja pela vedação do art. 85, § 14, do CPC, seja porque a exigibilidade dessa verba permanece suspensa por ser ele beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Já por esse fundamento o depósito de fl. 283 é insuficiente, o que afasta o reconhecimento da quitação integral e a extinção pretendida. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da satisfação integral da obrigação e de extinção do feito e DECLARO INSUFICIENTE o depósito de fl. 283, incidindo sobre a diferença, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, multa de dez por cento e honorários advocatícios também de dez por cento. 2. DEFIRO o levantamento, em favor do autor, do depósito de fl. 283, no valor de R$ 2.923,81 (dois mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário de fl. 289 e a procuração de fl. 17, que outorga ao subscritor poderes para receber e dar quitação. O levantamento não importa quitação da obrigação, e o valor levantado será deduzido do saldo devedor. 3. FIXO desde logo os critérios de apuração do saldo, resolvida a divergência entre as memórias de fls. 282 e 288, nenhuma delas acolhida integralmente: (a) a restituição em dobro será corrigida pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, à razão de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzido o IPCA, desprezado eventual resultado negativo), afastado o percentual linear de quinze por cento adotado na planilha de fl. 288; (b) os honorários advocatícios correspondem a R$ 2.000,00, corrigidos desde 26/08/2025, data do acórdão de fls. 190/197, acrescidos de R$ 1.500,00, corrigidos desde 25/06/2026, data em que se operou a majoração (fls. 300/302), afastadas a fração de dois terços empregada na memória de fl. 282 e a data-base única de 26/08/2025 empregada na de fl. 288; (c) do total assim apurado deduz-se o depósito de fl. 283, incidindo sobre a diferença os acréscimos do item 1. 4. Apurado nesses termos, o saldo remanescente deverá ser perseguido pelo autor em cumprimento de sentença instaurado como incidente autônomo, com classe processual própria e distribuição por dependência a estes autos (arts. 513 e 523 do CPC), ressalvado que os acréscimos do art. 526, § 2º, do CPC, já fixados no item 1, substituem, quanto à mesma diferença, os do art. 523, § 1º, do CPC, vedada nova incidência, não comportando prosseguimento nos próprios autos da fase de conhecimento. 5. Quanto às custas finais, providencie a serventia o respectivo cálculo e a expedição da guia, observada a proporção fixada no acórdão de fls. 190/197 dois terços a cargo da ré e um terço a cargo do autor , suspensa a exigibilidade quanto a este último (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se, sem prejuízo da instauração do incidente referido no item 4. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), LUIS FELIPE COVOLO DONINE (OAB 498141/SP)
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