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TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001064-41.2025.8.11.0108. AUTOR: ROSMAR BONISSONI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), ajuizada por Rosmar Bonissoni contra o INSS. O autor visa o restabelecimento do NB 719.391.713-8, indevidamente cessado em 24/03/2025. A petição inicial (ID. 198448373) narra que o autor, motorista de caminhão, sofreu grave acidente em 14/05/2024, resultando em fratura-luxação das vértebras C6 e C7. A peça foi instruída com procuração (ID. 198448380), declaração de hipossuficiência (ID. 198448384), CNH (ID. 198448389), CTPS (IDs. 198450245, 198450248, 198450250), concessão de benefício (ID. 198450255), laudos médicos (IDs. 198450260, 198450264, 198450267) e tomografias (IDs. 198450267, 198450272). Decisão pretérita deferiu a gratuidade da justiça e determinou a perícia médica prévia (ID. 198632713), havendo posterior substituição do expert (ID. 213092041). O laudo pericial judicial atestou a incapacidade permanente do autor (IDs. 221546071 e 221546073). O INSS apresentou contestação e dossiê previdenciário (IDs. 232459197 e 232459198), impugnando o laudo de forma genérica e requerendo quesitos complementares. Em manifestação (ID. 246017197), o autor arguiu a intempestividade da peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado com tutela de urgência. É o relatório necessário. Passo a decidir. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), porquanto a prova documental e pericial (ID. 221546073) elucida exaustivamente a controvérsia material, sendo despicienda e inútil a dilação probatória. Observou-se o contraditório substancial (art. 10, CPC). Tempestividade Afasto a preclusão temporal arguida pela parte autora (ID. 246017197). A manifestação do INSS (ID. 232459197), embora protocolada antes da citação formal e no exato prazo de impugnação ao laudo, cumpriu plenamente sua finalidade (art. 188, CPC), não acarretando prejuízo ao segurado, além de a autarquia gozar da prerrogativa de prazo em dobro (art. 183, CPC). Qualidade de Segurado e Carência Requisitos incontroversos. O dossiê previdenciário (ID. 232459198) comprova longa trajetória contributiva e o próprio INSS reconheceu a qualidade ao conceder os benefícios anteriores (NBs 649.701.203-0 e 719.391.713-8). Ademais, o benefício de índole acidentária independe de carência, ex vi do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Incapacidade e Natureza do Benefício O laudo pericial (ID. 221546073) é irretocável e atesta de forma objetiva que o autor padece de sequelas traumáticas irreversíveis (fratura C6-C7 com radiculopatia), decorrentes de acidente de trabalho. A prova técnica é taxativa quanto à incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista profissional. A contestação do INSS (ID. 232459197) é padronizada, vazia de consistência técnica, desprovida de assistente ou contra-laudo, sucumbindo diante da higidez da prova judicial. Ainda que a perita indique capacidade residual teórica para trabalhos leves, as condições pessoais e sociais do segurado — 55 anos de idade, escolaridade restrita e histórico laboral exclusivamente braçal/operacional desde 1991 — consagram a insuscetibilidade fática e concreta de reabilitação profissional. Aplica-se à espécie a Súmula nº 47 da TNU, impondo-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), em estrita observância ao art. 42 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido principal para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária (espécie B92) a ROSMAR BONISSONI (CPF nº 762.430.101-63). Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros executórios: DIB: 25/03/2025. RMI: 100% do salário de benefício (art. 26, §3º, inciso II, EC nº 103/2019), não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente. Parcelas Vencidas: Devidas desde 25/03/2025 até o efetivo adimplemento da sentença, abatidos eventuais pagamentos administrativos no mesmo interregno, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Consectários Legais: As parcelas serão atualizadas monetariamente pelo INPC. Juros de Mora: Pela caderneta de poupança até 11/2021. Aplicação da Taxa Selic: De 12/2021 a 08/2025, nos moldes da EC nº 113/2021. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada, determinando que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno o INSS ao pagamento das custas. A isenção pretérita restou revogada no Estado de Mato Grosso pela Lei Estadual 11.077/2020. Condeno o INSS em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 111 do STJ). Exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Determino a intimação das partes para ciência da presente sentença. Eventual recurso de apelação interposto pelo INSS será recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser aberto prazo para contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de elevação em caso de reiteração (§ 3º) e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito
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