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1001064-28.2023.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001064-28.2023.8.26.0291/SP AUTOR: ISAIAS SOARES VIEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO ANDRÉ PEREIRA DA SILVA (OAB SP488723) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que debate a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, pretendendo a parte autora a nulidade do contrato e, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado, além de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Há determinação recente do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida no bojo do recurso especial paradigma do Tema n. 1414 (REsp n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/PE), com ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional. Confiram-se a delimitação da matéria: Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios – Consequências: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” De rigor, portanto, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema nº 1414 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, a fim de se evitar decisões conflitantes. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ 86050. Int.

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