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1001063-74.2026.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001063-74.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RONILDO ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5734c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. O RONILDO ALMEIDA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que postula: a declaração de nulidade do seu vínculo comercial com a reclamada e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 323.796,99. A reclamada apresentou resposta escrita na qual suscitou preliminar de incompetência material. Diante de tal arguição ser matéria exclusivamente de direito e prejudicial ao conhecimento dos demais pedidos, chamei o feito a conclusão e passo a decidir No presente caso a parte reclamante pede apenas a condenação da reclamada ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente sofrido durante a prestação de serviços. No presente caso em que pese posicionamento pessoal deste magistrado quanto a clara redação do art. 114 da Constituição Federal, tanto o STF como se manifestou nos autos da Tese 725 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Além disso de forma mais clara e mais atinente ao presente caso o STJ já se manifestou quanto à competência na hipótese de não serem realizados pedidos de caráter trabalhista nos autos do conflito negativo de competência nº 164.555/MG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Considerando que nos termos do artigo 105, I, “d” da CF o STJ detém a competência para dirimir esses conflitos de competência, a disciplina judiciária exige o acolhimento desse posicionamento, sob pena de violação do direito à uma razoável duração do processo e frustração da pretensão a um provimento jurisdicional de mérito válido, portanto, reconheço a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Justiça Gratuita Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho. FUNDAMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Acolher a preliminar de incompetência material para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo ajuizado por RONILDO ALMEIDA FERREIRA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo na forma do artigo 485, IV, do CPC. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 6.475,94 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 323.796,99, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONILDO ALMEIDA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001063-74.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: RONILDO ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd5734c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. O RONILDO ALMEIDA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em que postula: a declaração de nulidade do seu vínculo comercial com a reclamada e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 323.796,99. A reclamada apresentou resposta escrita na qual suscitou preliminar de incompetência material. Diante de tal arguição ser matéria exclusivamente de direito e prejudicial ao conhecimento dos demais pedidos, chamei o feito a conclusão e passo a decidir No presente caso a parte reclamante pede apenas a condenação da reclamada ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente sofrido durante a prestação de serviços. No presente caso em que pese posicionamento pessoal deste magistrado quanto a clara redação do art. 114 da Constituição Federal, tanto o STF como se manifestou nos autos da Tese 725 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Além disso de forma mais clara e mais atinente ao presente caso o STJ já se manifestou quanto à competência na hipótese de não serem realizados pedidos de caráter trabalhista nos autos do conflito negativo de competência nº 164.555/MG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Considerando que nos termos do artigo 105, I, “d” da CF o STJ detém a competência para dirimir esses conflitos de competência, a disciplina judiciária exige o acolhimento desse posicionamento, sob pena de violação do direito à uma razoável duração do processo e frustração da pretensão a um provimento jurisdicional de mérito válido, portanto, reconheço a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Justiça Gratuita Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho. FUNDAMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Acolher a preliminar de incompetência material para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo ajuizado por RONILDO ALMEIDA FERREIRA, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tudo na forma do artigo 485, IV, do CPC. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 6.475,94 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 323.796,99, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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