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1001063-73.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001063-73.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Rafael Antonio Souza - Ante o exposto: 1) REJEITO as preliminares arguidas pela ré; 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade e a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelo autor a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI (e/ou sua denominação superveniente, Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE); b) Determinar que a ré abstenha-se de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a aludida gratificação na folha de pagamento do autor, procedendo ao devido apostilamento do direito no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI/GDE, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes da propositura da demanda. Sobre o montante a ser repetido incidirá exclusivamente a taxa SELIC a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Súmula 188 do STJ; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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