Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-64.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: ERICO FABIO ESTRELA FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12b414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar em favor da parte Autora, ÉRICO FÁBIO ESTRELA FERREIRA, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Autorizo a compensação da gratificação de função bancária e reflexos recebidos pelo Autor com as horas extras e reflexos devidos em razão do não enquadramento na regra do § 2º do art. 224 da CLT, apurados conforme os demonstrativos de pagamento anexados, observados os requisitos estabelecidos na cláusula 11ª § 2º das CCT dos bancários aplicável ao caso. obrigação de fazer consistente na recondução do reclamante ao cumprimento da jornada de 6 (seis) horas diárias. Determino que a Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ), reconduza o reclamante ao cumprimento da jornada de 6 horas diárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, revertida em favor do Autor (art. 537 CPC). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pelas Rés, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICO FABIO ESTRELA FERREIRA
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001063-64.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: ERICO FABIO ESTRELA FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12b414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC; e No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, condenando CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar em favor da parte Autora, ÉRICO FÁBIO ESTRELA FERREIRA, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: – Horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Autorizo a compensação da gratificação de função bancária e reflexos recebidos pelo Autor com as horas extras e reflexos devidos em razão do não enquadramento na regra do § 2º do art. 224 da CLT, apurados conforme os demonstrativos de pagamento anexados, observados os requisitos estabelecidos na cláusula 11ª § 2º das CCT dos bancários aplicável ao caso. obrigação de fazer consistente na recondução do reclamante ao cumprimento da jornada de 6 (seis) horas diárias. Determino que a Ré, no prazo de 30 dias a contar da intimação pessoal para este fim, após o trânsito em julgado (Sum-410 STJ), reconduza o reclamante ao cumprimento da jornada de 6 horas diárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, revertida em favor do Autor (art. 537 CPC). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido será apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC). Custas pelas Rés, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL