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1001063-42.2025.5.90.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA A 1001063-42.2025.5.90.0000 REQUERENTE: CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO E OUTROS (23) PROCESSO Nº CSJT-A - 1001063-42.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE AUDITORIA. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA. INSURGÊNCIA DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE EFEITOS DIRETOS E INDIRETOS EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acórdão que homologa relatório de auditoria possui natureza geral e estabelece parâmetros de conformidade, não produzindo efeitos diretos ou indiretos imediatos sobre a esfera jurídica individual do Recorrente. Ilegitimidade recursal constatada nos termos da Lei nº 9.784/1999. 2. Não cabe recurso administrativo ao Plenário do CSJT contra decisão colegiada definitiva, com arrimo no art. 150 do seu Regimento Interno. 3. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria nº TST-A - 1001063-42.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19 REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIAO. EDSON OLIVEIRA DE ANDRADE interpôs recurso administrativo no id. fe7ed31, em face do v. acórdão deste Conselho, id. 8875081, que homologou integralmente o Relatório Consolidado de Auditoria, relativo à avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus – benefício especial, elaborado pela SECAUDI/CSJT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Recorrente pugna pela reforma do v. acórdão lavrado por este Relator, id. 8875081, que homologou integralmente o Relatório Consolidado de Auditoria, relativo à avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – benefício especial, elaborado pela SECAUDI/CSJT. Alega que, em cumprimento às determinações deste Conselho, o TRT19 – AL procedeu à revisão do cálculo do seu Benefício Especial, o que resultou na exclusão, do fator de conversão, dos períodos em que não houve contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, especificamente das 26 parcelas referentes ao período de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Alagoas (IFAL), compreendido entre 05/03/1979 e 30/11/1982. Pondera que, no período em que prestou de serviços na condição de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Alagoas – IFAL, seria dispensável a comprovação da respectiva contribuição previdenciária, para fins de cálculo do benefício especial, sob pena de violação ao art. 4º da Emenda Constitucional n. 20/1998. Pugna pela reforma. Esclareça-se que este feito se cuida de procedimento de auditoria, instaurado de ofício por este Conselho, em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SECAUDI nº 113/2024 de 09/12/2024, com vistas a avaliar a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, notadamente quanto ao benefício especial. Conforme discorrido no v. acórdão de id. 8875081, este Colegiado acolheu integralmente as propostas de encaminhamento apresentadas pela SECAUDI. Em relação ao TRT-19, pela pertinência transcreve-se o seguinte trecho da decisão: 4.1.1 aos TRT’s da 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 10ª, 13ª, 19ª Regiões que revisem, imediatamente, se ainda não fizeram, o cálculo do benefício especial definitivo dos beneficiários identificados no corpo do presente relatório, uma vez que a contagem a maior da quantidade de contribuições mensais efetuadas pode gerar a sobrevalorização do benefício especial e, consequentemente, dano ao erário; Ainda, no documento intitulado “Relatório de Fatos Apurados - Preliminar - (Avaliação sistêmica sobre a implementação do regime de previdência complementar da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus – benefício especial)” afeto ao TRT-19, id. 157a244, houve a análise específica da situação funcional do Recorrente, tendo a Auditoria concluído o seguinte: Da análise das ações judiciais apresentadas, verificou-se que não há, em nenhuma das sentenças, determinação expressa para que o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz seja computado para fins de cálculo do benefício especial, tampouco foi identificada comprovação de recolhimento de contribuição ao RPPS referente aos períodos reconhecidos. As decisões limitaram-se a reconhecer tais períodos como tempo de serviço prestado para fins previdenciários. Embora as sentenças determinem a averbação do tempo de aluno-aprendiz, não há menção à aplicação da Lei nº 12.618/2012, nem comando expresso que autorize sua consideração na base de cálculo do benefício especial, cuja concessão exige, nos termos da legislação vigente, a efetiva contribuição ao RPPS. Dessa forma, que a inclusão dos períodos exercidos na condição de aluno-aprendiz no cálculo do benefício especial os servidores mencionados não encontra respaldo legal nem fundamento nas decisões judiciais analisadas, configurando incorreção nos respectivos cálculos. Por esses motivos, após a sessão de julgamento que aprovou o relatório Consolidado de Auditoria, o TRT-19 oficiou ao Recorrente quanto à necessidade de revisão do valor pago a título de benefício especial. Confira-se, a propósito, o Ofício nº 076/2026 - SEGESP/DFP – PAGAMENTO, de 03 de maio de 2026: Informamos a Vossa Senhoria que, em atendimento à determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho constante do PROAD nº 3659/2025, foi realizada a revisão do cálculo do seu Benefício Especial, com a exclusão, do fator de conversão, dos períodos em que não houve contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, especificamente das 26 parcelas referentes ao período de aluno-aprendiz no Instituto Federal de Alagoas (IFAL), compreendido entre 05/03/1979 e 30/11/1982. Em decorrência da revisão efetuada, o valor do Benefício Especial anteriormente apurado foi alterado de R$ 17.112,93 (dezessete mil, cento e doze reais e noventa e três centavos) para R$ 16.061,07 (dezesseis mil, sessenta e um reais e sete centavos), conforme demonstrado nos cálculos constantes dos autos. Informamos, ainda, que o valor atualizado do Benefício Especial para o exercício atual corresponde a R$ 18.326,09 (dezoito mil, trezentos e vinte e seis reais e nove centavos), sendo que a revisão decorrente da decisão do Conselho será implantada na folha de pagamento de junho de 2026. Encaminhamos, em anexo, cópias dos documentos que fundamentou a revisão do cálculo do Benefício Especial objeto da presente comunicação. Fixadas essas premissas fáticas, transcreve-se em parte a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (…). Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (…). Por sua vez, o Regimento Interno do CSJT, em seu art. 150, assim disciplina a matéria: Art. 150. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 1º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do Plenário. § 2º Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida. § 3º A interposição de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em sentido contrário, em caso relevante. No caso, não se olvide que o Pleno deste Conselho determinou a revisão do cálculo do benefício especial dos beneficiários identificados no anexo ao Relatório Consolidado de Auditoria – dentre os quais se encontrava o Recorrente. Ocorre que a efetiva redução de valores foi levada a efeito apenas mediante a determinação expressa do TRT-19, depois que o citado Regional procedeu à revisão do cálculo do benefício em tela. A rigor, a decisão proferida neste procedimento de auditoria, ainda que seja imantada de efeito vinculante, tão somente traçou parâmetros de conformidade a serem seguidos pelos demais Regionais. Disso resulta a conclusão de que o v. acórdão ora guerreado não produziu efeitos diretos ou indiretos ao patrimônio jurídico do Recorrente. Carece o Interessado, portanto, de legitimidade recursal para se insurgir contra o v. acórdão deste Conselho que homologou o integralmente o Relatório Consolidado de Auditoria elaborado pela SECAUDI/CSJT. Para além da ausência do citado pressuposto recursal, vale dizer que, à luz do citado art. 150 do CSJT, o cabimento de recurso administrativo ao Plenário deste Conselho é restrito às hipóteses de decisões monocráticas proferidas pelo Presidente ou Relator. Considerando que já houve decisão colegiada definitiva neste feito, conforme v. acórdão de id. 8875081, tem-se por caracterizada também a inadequação da via eleita. Por todo o exposto, não se conhece do recurso administrativo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso administrativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de agosto de 2026. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro do CSJT Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO

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