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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001063-35.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ETTUALI INTERIORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f1df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de ETTUALI INTERIORES LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$269.248,52. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A autora requer o reconhecimento do vínculo de emprego em período sem registro e que a reclamada seja condenada a realizar os recolhimentos previdenciários do período. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula nº 368, do C. TST). Assim, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, em razão da matéria. Período sem registro e pedidos correlatos A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 18/04/2023, para exercer a função de vendedora e gerente, no entanto, foi registrada somente em 01/06/2023, embora reunisse todos os requisitos do vínculo de emprego desde o início. Sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício para o período em que trabalhou sem o devido registro. A ré, por sua vez, nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS. É da autora o ônus de provar que a sua contratação ocorreu em data anterior à registrada em CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que a autora ingressou na empresa por volta de julho/2023, em contradição com a defesa, que apontou o início da prestação de serviços em junho/2023. Por outro lado, os extratos bancários apresentados pela reclamante revelam transferências bancárias efetuadas pela reclamada no início dos meses de maio e junho/2023 (id. a562d89), o que revela o pagamento de salários do período sem registro e enfraquece a tese defensiva de ausência de prestação de serviços. Ademais, a reclamante comprovou ter sido cadastrada no sistema da ré em 19/04/2023, o que corrobora a narrativa autoral de pessoalidade, continuidade, habitualidade e subordinação da prestação de serviços. Dessa forma, restando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e reclamada, no período de 18/04/2023 a 31/05/2023. Como consequência, tendo em vista o reconhecimento do período sem registro, condeno a reclamada ao pagamento dereflexos do período em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado eFGTS de todo o período sem registro e multa de 40%. A reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora, para fazer constar como data de admissão o dia 18/04/2023. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão do cumprimento de determinação judicial, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. Comissões “por fora” A reclamante afirma que ter recebido comissões “por fora”, calculadas à proporção de 2% a 3% do valor das vendas da loja. Assim, requer a integração de tais valores ao seu salário. A reclamada, por sua vez, nega a realização de pagamentos extrafolha. É da autora o ônus de provar o recebimento de valores “por fora”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha da autora relatou que o pagamento de comissões ocorria via conta bancária, sem discriminação em holerite. Decerto, da análise dos extratos bancários juntados pela autora (id. a562d89, id. ace612a, id. 16f3b5b, id. 4a92862), verifico que os valores neles consignados são superiores àqueles registrados nos contracheques correspondentes ao mesmo período (id. bb49d48, id. b2415a1, id. 2a38f7a), corroborando a tese autoral de pagamentos extrafolha. Diante disso, fica evidente que a reclamante, em razão do trabalho desenvolvido em benefício da reclamada, recebia quantias que não eram discriminadas em contracheques ou recibos. Entendo que tais parcelas possuem natureza salarial, considerando a habitualidade do pagamento, devendo integrar, assim, o salário da autora e repercutir, portanto, nas demais parcelas. Destarte, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos “por fora”, por todo o período do contrato de trabalho (inclusive período sem registro), e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%. O cálculo deverá observar, estritamente, a diferença entre o salário fixo reconhecido como devido à reclamante e os valores efetivamente transferidos pela reclamada para a conta bancária de titularidade da autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos. Por outro lado, a alegação de alteração contratual lesiva referente ao critério de comissionamento, com adoção de percentual menor de parcelas variáveis, ocorrida em março/2024, não restou comprovada nos autos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório. Assim, ausente demonstração de redução remuneratória global efetiva, não há falar em alteração contratual lesiva e nulidade, pelo que julgo improcedente o pedido. Diferenças de comissões A reclamante requer o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que a ré sonegou 2 parcelas variáveis e, também, de que realizava deflação dos valores a serem quitados. Em defesa, a reclamada impugna o pleito. Com efeito, cabia à reclamante demonstrar, de forma matemática, a existência de diferenças a receber em razão do atingimento dos requisitos pré-fixados pela empresa para pagamento de comissões, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovado pela reclamante o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho A reclamante afirma que cumpria jornada no regime 6x1, de segunda a sexta-feira das 9h às 19h, prorrogando sua jornada por quatro vezes na semana; e aos sábados, das 9h às 17h. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada sustentou o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, arguindo o exercício de cargo de gestão na função de gerente de loja. O art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No caso, a prova documental demonstra que a reclamante exercia a função de Gerente de Loja (id. a690273). A prova oral, por sua vez, corroborou o exercício de efetivos poderes de gestão, evidenciando que a reclamante coordenava equipe de vendas. A alegação de a autora não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais, o que ficou satisfatoriamente comprovado, uma vez que tinha acesso a senhas bancárias (id. 958aa7b), assinava contrato corporativos (id. 8a75577) e fazia gestão da equipe (id. 9297f60). Nos holerites (id. bb49d48; b241501, 2a38f7a), também restou demonstrado que a remuneração percebida pela reclamante era significativamente superior àquela do piso salarial das normas coletivas (CCT 2023/2024, id. df20284), observando-se o acréscimo remuneratório mínimo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Ressalte-se que referido dispositivo não institui verba autônoma, limitando-se a estabelecer requisito remuneratório para o enquadramento do empregado na exceção legal, o qual restou observado no caso concreto. Reconhecido, portanto, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras. Intervalo intrajornada A autora afirma que, por quatro vezes na semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido. Uma vez reconhecido o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, sendo seu o ônus de provar a supressão de intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual a autora se desvencilhou satisfatoriamente, mediante prova oral. A testemunha da reclamada nada pode esclarecer acerca dos intervalos, uma vez que relatou laborar em horário diverso do da autora. Já a testemunha ouvia a rogo da autora foi firme ao afirmar que o intervalo intrajornada de uma hora às segundas e terças-feiras, e de trinta minutos nos demais dias devido ao fluxo de clientes. Assim, acolho parcialmente a jornada de trabalho apresentada em petição inicial e fixo que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada por quatro vezes na semana. A concessão parcial ou a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, para jornadas superiores a 06 horas, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, que impõe o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de horas extras por quatro vezes na semana, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada legal. Os cálculos dos valores devidos observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%; e f) Súmula. 264, do C. TST. Sem reflexos das horas extras resultantes da não concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Feriados A autora afirma que laborou em três feriados durante toda a contratualidade, sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. A empregadora, por sua vez, impugna o pedido. Nos termos da súmula nº 146, do C. TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Todavia a reclamante não especificou os feriados que teria laborado sem a correspondente folga ou pagamento. De mesmo modo, a testemunha ouvida a rogo da reclamante indicou o labor em feriados ocorria mediante escala, mas também não especificou quais dias a autora teria laborado. Portanto, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apresentada em petição inicial, julgo improcedente o pedido. Indenização pelo uso de veículo particular A reclamante sustenta que, no desempenho de suas atividades, sempre utilizou veículo próprio, porém, nunca recebeu qualquer compensação pelo desgaste do veículo. Requer o ressarcimento das despesas a título de combustível e pelo desgaste do seu veículo durante toda a contratualidade, no importe de R$500,00 mensais, além da condenação ao ressarcimento do conserto do veículo no importe de R$ 8.500,00. Em defesa, a empregadora alega o uso de veículo pessoal, quando eventualmente ocorrido, decorreu de mera conveniência e opção da própria autora. Apesar das suas alegações, a reclamante não apresentou comprovantes de gastos suportados com combustível ou com consertos do veículo, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Da mesma forma, não há prova de nexo entre o câmbio do carro e o trabalho da autora. Ausente prova de despesas ou de efetivo prejuízo decorrente da utilização de veículo próprio em benefício da parte reclamada, não há fundamento para condenação ao pagamento das indenizações postuladas. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. Premiação rescisória A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de “premiação de rescisão contratual” no valor de R$8.000,00. A reclamada impugna o pedido e acosta aos autos TRCT assinado (id. b88ee42), no qual consta o pagamento da rubrica “95.78 – Prêmio”. Em réplica, a autora não apontou diferenças a receber desse título. Julgo improcedente. Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, em razão da ausência de anotação da CTPS. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou. A ausência parcial de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em apreço. Diante da ausência de prova do dano, julgo improcedente o pedido. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi submetida a assédio praticado em reunião da empresa e por ter sido demitida após o retorno de suas férias. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-B da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou. As testemunhas ouvidas nada relataram acerca da reunião. De mesmo modo, a rescisão do contrato de trabalho da autora ocorreu dentro dos limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Dessa forma, não ficando provada a ocorrência dos fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da parte autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido para recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas no período sem registro do contrato do trabalho, por incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO na ação trabalhista promovida em face de ETTUALI INTERIORES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 18/03/2023 a 31/05/2023. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - reflexos do período sem registro em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado eFGTS de todo o período sem registro e multa de 40%; - reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%; - 30 minutos diários de horas extras por quatro vezes na semana, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada legal. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ETTUALI INTERIORES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001063-35.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO RECLAMADO: ETTUALI INTERIORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f1df3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de ETTUALI INTERIORES LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$269.248,52. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Incompetência material A autora requer o reconhecimento do vínculo de emprego em período sem registro e que a reclamada seja condenada a realizar os recolhimentos previdenciários do período. A competência da Justiça do Trabalho se limita a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula n. 368, do C. TST). Portanto, este juízo não é competente para aferir possíveis irregularidades cometidas no curso da relação havida entre as partes, no que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, da CF/88 e Súmula nº 368, do C. TST). Assim, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta, em razão da matéria. Período sem registro e pedidos correlatos A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada em 18/04/2023, para exercer a função de vendedora e gerente, no entanto, foi registrada somente em 01/06/2023, embora reunisse todos os requisitos do vínculo de emprego desde o início. Sendo assim, requer o reconhecimento do vínculo empregatício para o período em que trabalhou sem o devido registro. A ré, por sua vez, nega a prestação de serviços em período anterior ao anotado em CTPS. É da autora o ônus de provar que a sua contratação ocorreu em data anterior à registrada em CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que a autora ingressou na empresa por volta de julho/2023, em contradição com a defesa, que apontou o início da prestação de serviços em junho/2023. Por outro lado, os extratos bancários apresentados pela reclamante revelam transferências bancárias efetuadas pela reclamada no início dos meses de maio e junho/2023 (id. a562d89), o que revela o pagamento de salários do período sem registro e enfraquece a tese defensiva de ausência de prestação de serviços. Ademais, a reclamante comprovou ter sido cadastrada no sistema da ré em 19/04/2023, o que corrobora a narrativa autoral de pessoalidade, continuidade, habitualidade e subordinação da prestação de serviços. Dessa forma, restando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, declaro a existência do vínculo de emprego entre a reclamante e reclamada, no período de 18/04/2023 a 31/05/2023. Como consequência, tendo em vista o reconhecimento do período sem registro, condeno a reclamada ao pagamento dereflexos do período em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado eFGTS de todo o período sem registro e multa de 40%. A reclamada deverá retificar a CTPS da parte autora, para fazer constar como data de admissão o dia 18/04/2023. A ré deverá se abster de mencionar que o cumprimento se deu em razão do cumprimento de determinação judicial, sob pena de indenizar o equivalente a três vezes a média salarial do autor. Para tanto, a reclamante juntará sua CTPS no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado. A reclamada, intimada, deverá promover a retificação em 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em prol do autor. Acaso a CTPS da autora seja digital, fica dispensado o primeiro comando. Comissões “por fora” A reclamante afirma que ter recebido comissões “por fora”, calculadas à proporção de 2% a 3% do valor das vendas da loja. Assim, requer a integração de tais valores ao seu salário. A reclamada, por sua vez, nega a realização de pagamentos extrafolha. É da autora o ônus de provar o recebimento de valores “por fora”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. A testemunha da autora relatou que o pagamento de comissões ocorria via conta bancária, sem discriminação em holerite. Decerto, da análise dos extratos bancários juntados pela autora (id. a562d89, id. ace612a, id. 16f3b5b, id. 4a92862), verifico que os valores neles consignados são superiores àqueles registrados nos contracheques correspondentes ao mesmo período (id. bb49d48, id. b2415a1, id. 2a38f7a), corroborando a tese autoral de pagamentos extrafolha. Diante disso, fica evidente que a reclamante, em razão do trabalho desenvolvido em benefício da reclamada, recebia quantias que não eram discriminadas em contracheques ou recibos. Entendo que tais parcelas possuem natureza salarial, considerando a habitualidade do pagamento, devendo integrar, assim, o salário da autora e repercutir, portanto, nas demais parcelas. Destarte, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos “por fora”, por todo o período do contrato de trabalho (inclusive período sem registro), e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%. O cálculo deverá observar, estritamente, a diferença entre o salário fixo reconhecido como devido à reclamante e os valores efetivamente transferidos pela reclamada para a conta bancária de titularidade da autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários acostados aos autos. Por outro lado, a alegação de alteração contratual lesiva referente ao critério de comissionamento, com adoção de percentual menor de parcelas variáveis, ocorrida em março/2024, não restou comprovada nos autos, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório. Assim, ausente demonstração de redução remuneratória global efetiva, não há falar em alteração contratual lesiva e nulidade, pelo que julgo improcedente o pedido. Diferenças de comissões A reclamante requer o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que a ré sonegou 2 parcelas variáveis e, também, de que realizava deflação dos valores a serem quitados. Em defesa, a reclamada impugna o pleito. Com efeito, cabia à reclamante demonstrar, de forma matemática, a existência de diferenças a receber em razão do atingimento dos requisitos pré-fixados pela empresa para pagamento de comissões, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovado pela reclamante o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho A reclamante afirma que cumpria jornada no regime 6x1, de segunda a sexta-feira das 9h às 19h, prorrogando sua jornada por quatro vezes na semana; e aos sábados, das 9h às 17h. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada sustentou o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, arguindo o exercício de cargo de gestão na função de gerente de loja. O art. 62, II, da CLT, estabelece que não estão sujeitos ao controle de horário os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. No caso, a prova documental demonstra que a reclamante exercia a função de Gerente de Loja (id. a690273). A prova oral, por sua vez, corroborou o exercício de efetivos poderes de gestão, evidenciando que a reclamante coordenava equipe de vendas. A alegação de a autora não possuir autorizações máximas não afasta a fidúcia exercida no cargo, bastando, em verdade, que possua poderes sobre a dinâmica e interesses empresariais, o que ficou satisfatoriamente comprovado, uma vez que tinha acesso a senhas bancárias (id. 958aa7b), assinava contrato corporativos (id. 8a75577) e fazia gestão da equipe (id. 9297f60). Nos holerites (id. bb49d48; b241501, 2a38f7a), também restou demonstrado que a remuneração percebida pela reclamante era significativamente superior àquela do piso salarial das normas coletivas (CCT 2023/2024, id. df20284), observando-se o acréscimo remuneratório mínimo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Ressalte-se que referido dispositivo não institui verba autônoma, limitando-se a estabelecer requisito remuneratório para o enquadramento do empregado na exceção legal, o qual restou observado no caso concreto. Reconhecido, portanto, o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras. Intervalo intrajornada A autora afirma que, por quatro vezes na semana, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido. Uma vez reconhecido o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, conclui-se que a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, sendo seu o ônus de provar a supressão de intervalo intrajornada (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual a autora se desvencilhou satisfatoriamente, mediante prova oral. A testemunha da reclamada nada pode esclarecer acerca dos intervalos, uma vez que relatou laborar em horário diverso do da autora. Já a testemunha ouvia a rogo da autora foi firme ao afirmar que o intervalo intrajornada de uma hora às segundas e terças-feiras, e de trinta minutos nos demais dias devido ao fluxo de clientes. Assim, acolho parcialmente a jornada de trabalho apresentada em petição inicial e fixo que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada por quatro vezes na semana. A concessão parcial ou a supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 hora, para jornadas superiores a 06 horas, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT, que impõe o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de horas extras por quatro vezes na semana, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada legal. Os cálculos dos valores devidos observarão os seguintes parâmetros: a) a jornada de trabalho, ora reconhecida; b) a evolução e globalidade salarial (inclusive eventual verba cuja natureza jurídica salarial tenha sido reconhecida neste julgado); c) dias efetivamente trabalhados, devendo ser desconsiderados eventuais afastamentos, férias e demais ausências; d) o divisor 220; e) o adicional legal de 50%; e f) Súmula. 264, do C. TST. Sem reflexos das horas extras resultantes da não concessão regular do intervalo intrajornada, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Feriados A autora afirma que laborou em três feriados durante toda a contratualidade, sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. A empregadora, por sua vez, impugna o pedido. Nos termos da súmula nº 146, do C. TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Todavia a reclamante não especificou os feriados que teria laborado sem a correspondente folga ou pagamento. De mesmo modo, a testemunha ouvida a rogo da reclamante indicou o labor em feriados ocorria mediante escala, mas também não especificou quais dias a autora teria laborado. Portanto, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho apresentada em petição inicial, julgo improcedente o pedido. Indenização pelo uso de veículo particular A reclamante sustenta que, no desempenho de suas atividades, sempre utilizou veículo próprio, porém, nunca recebeu qualquer compensação pelo desgaste do veículo. Requer o ressarcimento das despesas a título de combustível e pelo desgaste do seu veículo durante toda a contratualidade, no importe de R$500,00 mensais, além da condenação ao ressarcimento do conserto do veículo no importe de R$ 8.500,00. Em defesa, a empregadora alega o uso de veículo pessoal, quando eventualmente ocorrido, decorreu de mera conveniência e opção da própria autora. Apesar das suas alegações, a reclamante não apresentou comprovantes de gastos suportados com combustível ou com consertos do veículo, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. Da mesma forma, não há prova de nexo entre o câmbio do carro e o trabalho da autora. Ausente prova de despesas ou de efetivo prejuízo decorrente da utilização de veículo próprio em benefício da parte reclamada, não há fundamento para condenação ao pagamento das indenizações postuladas. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. Premiação rescisória A reclamante postula a condenação da ré ao pagamento de “premiação de rescisão contratual” no valor de R$8.000,00. A reclamada impugna o pedido e acosta aos autos TRCT assinado (id. b88ee42), no qual consta o pagamento da rubrica “95.78 – Prêmio”. Em réplica, a autora não apontou diferenças a receber desse título. Julgo improcedente. Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, em razão da ausência de anotação da CTPS. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou. A ausência parcial de anotação da CTPS não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em apreço. Diante da ausência de prova do dano, julgo improcedente o pedido. Assédio moral A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que foi submetida a assédio praticado em reunião da empresa e por ter sido demitida após o retorno de suas férias. A reclamada, por seu turno, nega. O assédio moral no trabalho caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o contrato de trabalho, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, em geral com o objetivo de forçá-lo a desistir do emprego. Tem-se, ainda, que a pressão psicológica ou a degradação do ambiente de trabalho com o intuito de melhorar a produção e desestabilizar emocionalmente o empregado gera assédio moral. A autora tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC e art. 223-B da CLT), incumbência da qual não se desvencilhou. As testemunhas ouvidas nada relataram acerca da reunião. De mesmo modo, a rescisão do contrato de trabalho da autora ocorreu dentro dos limites do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Dessa forma, não ficando provada a ocorrência dos fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da parte autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido para recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas no período sem registro do contrato do trabalho, por incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO na ação trabalhista promovida em face de ETTUALI INTERIORES LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: DECLARAR, para todos os fins, existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 18/03/2023 a 31/05/2023. CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - reflexos do período sem registro em 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado eFGTS de todo o período sem registro e multa de 40%; - reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido de multa de 40%; - 30 minutos diários de horas extras por quatro vezes na semana, em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada legal. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES DOS SANTOS CARVALHO

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