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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001063-13.2026.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.M. - Vistos. Fl. 29: Recebo como emenda à inicial. Conforme art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. No caso dos autos, considerando que a demanda veicula pretensão exclusiva de divórcio, deverá a requerente emendar a inicial para indicar o valor da causa. Prazo: 15 dias. Diante da declaração de pobreza e documentos apresentados, defiro ao(à,s) requerente(s) os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s), por mandado, para oferecer(em) contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C., ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Intime-se. - ADV: CAROLINE DOS SANTOS SENDERSKI DA COSTA (OAB 354472/SP)
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