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TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara
Processo 1001062-56.2026.8.26.0581 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.H.R. - D.C.F.R. - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Junte aos autos a parte autora respectiva procuração, no prazo de 05 (cinco) dias para fins de regularização. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos,desde quepreenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: VALERIA URBANO JACON MATIAS (OAB 210539/SP), VALERIA URBANO JACON MATIAS (OAB 210539/SP)
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