Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001062-45.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SERAFIM RECLAMADO: PLS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5092afd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora sob id. e041a45 - id. 936d37a - 15/08/2026, nas quais requer a retirada de sigilo dos documentos juntados aos autos para verificar se correspondem ao comprovante de pagamento e informa que não procedeu ao levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, pois a instituição solicitou a apresentação da respectiva guia/documentação específica para saque. São Paulo, 04 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada anexou documentos em sigilo antes da lavratura da ata de audiência de id. 4b226f8 - 07/07/2026. Portanto, não e tratam de comprovantes de pagamento. Nada a deferir com relação a retirada de sigilo. 2 - Considerando-se que a parte autora requer a juntada dos comprovantes de pagamento, presume o juízo o inadimplemento, INTIME-SE a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, sob pena de execução imediata. 3 - Analisando os autos, verifica-se que a ata de id. 4b226f8 - 07/07/2026. tem força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS e recolhimentos rescisórios do FGTS, desde que cumpridas as exigências legais 4 - A ata de audiência com força de alvará substitui legalmente as guias tradicionais (TRCT, CD/SD). A parte autora não apresenta documento hábil comprovando a recusa da instituição. Nada a deferir por ora, eis que não comprovado documentalmente o motivo da recusa. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA DE ALMEIDA SERAFIM
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001062-45.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SERAFIM RECLAMADO: PLS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5092afd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. VINICIUS JOSE DE REZENDE, tendo em vista a petição protocolada pela parte autora sob id. e041a45 - id. 936d37a - 15/08/2026, nas quais requer a retirada de sigilo dos documentos juntados aos autos para verificar se correspondem ao comprovante de pagamento e informa que não procedeu ao levantamento do FGTS e habilitação do seguro desemprego, pois a instituição solicitou a apresentação da respectiva guia/documentação específica para saque. São Paulo, 04 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - A reclamada anexou documentos em sigilo antes da lavratura da ata de audiência de id. 4b226f8 - 07/07/2026. Portanto, não e tratam de comprovantes de pagamento. Nada a deferir com relação a retirada de sigilo. 2 - Considerando-se que a parte autora requer a juntada dos comprovantes de pagamento, presume o juízo o inadimplemento, INTIME-SE a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, sob pena de execução imediata. 3 - Analisando os autos, verifica-se que a ata de id. 4b226f8 - 07/07/2026. tem força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS e recolhimentos rescisórios do FGTS, desde que cumpridas as exigências legais 4 - A ata de audiência com força de alvará substitui legalmente as guias tradicionais (TRCT, CD/SD). A parte autora não apresenta documento hábil comprovando a recusa da instituição. Nada a deferir por ora, eis que não comprovado documentalmente o motivo da recusa. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PLS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA