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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001062-39.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: PERCEDI PEREIRA LIMA FERREIRA RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e01cd proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:ae5669b: Diante da decretação da falência da reclamada, anote-se a condição de falida da executada LSA MULTI SERVICOS EIRELI (#id:f0212b2.) No que tange ao pedido de suspensão e habilitação do crédito, razão assiste apenas parcialmente à executada, pois, embora a decretação da falência atraia a competência do Juízo Universal para atos de constrição sobre o patrimônio da massa falida, há nos presentes autos seguro garantia judicial, conforme apólice #id:15d5f8c. O seguro garantia judicial foi constituído em data anterior à decretação da quebra, não havendo, portanto, óbice ao seu acionamento imediato por esta Justiça Especializada. Incontroverso, ainda, o inadimplemento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deferido no despacho #id:be4e0ea, uma vez que a própria reclamada confirmou a impossibilidade de pagamento ante a superveniência da falência. Consequentemente, aplica-se a previsão do § 5º do referido dispositivo legal, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Assim, defiro o requerimento formulado pela reclamante (#id:5b2f432). Diante do crédito da autora fixado na decisão de liquidação #id:d0a1b2a, e considerando que já foram liberados em seu favor o depósito do sinal de 30% e a 1ª parcela, o saldo devedor atualizado, acrescido da multa legal, deve ser satisfeito pela garantia securitária. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais já foram pagos, conforme alvará #id:2b0a9fa, restando pendentes de quitação apenas o remanescente do crédito da autora, acrescido da multa de 10%, e os recolhimentos previdenciários, conforme despacho #id:be4e0ea. Desta forma, oficie-se a seguradora abaixo indicada para que transfira para a conta judicial o valor integral segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta. Instrua-se o ofício com a apólice #id:15d5f8c: SOMBRERO SEGUROS S/A - CNPJ: 37.960.905/0001-13. Avenida Paulista, 453, Cj. 23, Bela Vista, SÃO PAULO/SP, CEP 01311-907. Apólice N°: 1007507043527. Segurado: PERCEDI PEREIRA LIMA FERREIRA CPF: 331.860.508-55. Tomador: LSA MULTI SERVICOS LTDA, CNPJ 24.819.038/0001-59. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Com a efetivação do depósito judicial, venham os autos conclusos para liberação a quem de direito, inclusive quanto a eventual valor sobejante a ser devolvido à reclamada. Caso o valor do seguro não seja suficiente para a quitação integral da dívida, a reclamante poderá requerer a expedição de certidão de habilitação de crédito pelo saldo remanescente para os fins de direito junto ao Juízo Falimentar. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERCEDI PEREIRA LIMA FERREIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001062-39.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: PERCEDI PEREIRA LIMA FERREIRA RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e01cd proferido nos autos. DYNY DESPACHO #id:ae5669b: Diante da decretação da falência da reclamada, anote-se a condição de falida da executada LSA MULTI SERVICOS EIRELI (#id:f0212b2.) No que tange ao pedido de suspensão e habilitação do crédito, razão assiste apenas parcialmente à executada, pois, embora a decretação da falência atraia a competência do Juízo Universal para atos de constrição sobre o patrimônio da massa falida, há nos presentes autos seguro garantia judicial, conforme apólice #id:15d5f8c. O seguro garantia judicial foi constituído em data anterior à decretação da quebra, não havendo, portanto, óbice ao seu acionamento imediato por esta Justiça Especializada. Incontroverso, ainda, o inadimplemento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, deferido no despacho #id:be4e0ea, uma vez que a própria reclamada confirmou a impossibilidade de pagamento ante a superveniência da falência. Consequentemente, aplica-se a previsão do § 5º do referido dispositivo legal, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas. Assim, defiro o requerimento formulado pela reclamante (#id:5b2f432). Diante do crédito da autora fixado na decisão de liquidação #id:d0a1b2a, e considerando que já foram liberados em seu favor o depósito do sinal de 30% e a 1ª parcela, o saldo devedor atualizado, acrescido da multa legal, deve ser satisfeito pela garantia securitária. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais já foram pagos, conforme alvará #id:2b0a9fa, restando pendentes de quitação apenas o remanescente do crédito da autora, acrescido da multa de 10%, e os recolhimentos previdenciários, conforme despacho #id:be4e0ea. Desta forma, oficie-se a seguradora abaixo indicada para que transfira para a conta judicial o valor integral segurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta. Instrua-se o ofício com a apólice #id:15d5f8c: SOMBRERO SEGUROS S/A - CNPJ: 37.960.905/0001-13. Avenida Paulista, 453, Cj. 23, Bela Vista, SÃO PAULO/SP, CEP 01311-907. Apólice N°: 1007507043527. Segurado: PERCEDI PEREIRA LIMA FERREIRA CPF: 331.860.508-55. Tomador: LSA MULTI SERVICOS LTDA, CNPJ 24.819.038/0001-59. O depósito judicial deverá ser destinado ao presente juízo e feito por meio de guia de depósito do Banco do Brasil S.A. a ser emitida a partir da página eletrônica do TRT, a saber, http://www.trtsp.jus.br/aplicacoes.php?servico=siscondj. Com a efetivação do depósito judicial, venham os autos conclusos para liberação a quem de direito, inclusive quanto a eventual valor sobejante a ser devolvido à reclamada. Caso o valor do seguro não seja suficiente para a quitação integral da dívida, a reclamante poderá requerer a expedição de certidão de habilitação de crédito pelo saldo remanescente para os fins de direito junto ao Juízo Falimentar. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSA MULTI SERVICOS EIRELI
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