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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001061-90.2026.8.26.0510 (apensado ao processo 1001886-34.2026.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.A. - E.G.A.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M.G.A. em face de E.G.A.A., para fixar os alimentos definitivos devidos pelo requerido ao filho menor nos seguintes termos: Na hipótese de emprego ou vínculo formal de trabalho, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, compreendidos como a remuneração bruta deduzida apenas dos descontos legais compulsórios referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte, observado, em qualquer hipótese, o piso correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente; O percentual incidirá sobre salário-base, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, gratificações, comissões, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, horas extraordinárias e demais parcelas de natureza remuneratória. Ficam excluídos da base de cálculo o FGTS, férias indenizadas ou convertidas em pecúnia, participação nos lucros e resultados, vale-alimentação, vale-refeição e demais verbas de natureza estritamente indenizatória; na hipótese de rescisão contratual, a incidência recairá sobre saldo de salário, décimo terceiro proporcional e demais parcelas remuneratórias, excluídas as indenizatórias. Na hipótese de desemprego, inexistência de vínculo formal ou exercício de atividade informal ou autônoma, os alimentos corresponderão a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, reajustando-se automaticamente na mesma oportunidade e proporção da alteração oficial do salário mínimo; Enquanto houver vínculo formal, mantenha-se o desconto em folha de pagamento, com depósito na conta indicada pela representante legal do alimentando; na hipótese de desemprego ou atividade informal/autônoma, o pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante transferência para a conta informada nos autos ou por outro meio documentalmente comprovável; Os alimentos definitivos são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, abatendo-se os valores efetivamente pagos nas mesmas competências, vedada a restituição ou compensação futura de eventual quantia alimentar anteriormente paga a maior. Em consequência, RATIFICO a tutela provisória, na forma em que posteriormente ajustada, consolidando o percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, observado o piso correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, bem como o valor de 1/3 do salário mínimo nacional nas hipóteses de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma. Quanto à reconvenção formulada por E.G.A.A., JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da solução consensual das questões relativas à guarda e convivência no processo nº 1001886-34.2026.8.26.0510. Face às circunstâncias da perda superveniente do interesse e da ausência de elementos que permitam imputar causalidade exclusiva a qualquer das partes, deixo de fixar honorários sucumbenciais autônomos relativamente à reconvenção, sem prejuízo do que tenha sido convencionado no processo em que celebrada a autocomposição. Na ação principal, condeno o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a doze prestações alimentares mensais, calculadas segundo o encargo definitivo vigente na data desta sentença, nos termos dos arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 292, III, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária deferida ao requerido, fica suspensa a exigibilidade das respectivas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), CARLA PATRICIA SANTANA BIAZOTTO (OAB 447609/SP), ARIANE RAFAELA SILVA DE BARROS (OAB 450846/SP)
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