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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 1001061-87.2024.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Luis Antonio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 27 de fevereiro de 2026 (fls. 206/209), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luis Antonio Ribeiro em face de Banco Pan S.A., condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos materiais e R$ 7.500,00 a título de danos morais, em razão de falha na guarda e restituição de veículo objeto de anterior ação de busca e apreensão, após a purgação da mora pelo consumidor. Razões do recurso às fls. 212/221. Contrarrazões às fls. 228/233. É o relatório. O art. 103 do RITJSP assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A demanda originária versa sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na restituição e conservação de veículo apreendido em anterior ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. Veja-se que a controvérsia não se limita a contratos bancários ou a relação de consumo bancária em sentido estrito, mas decorre do regime jurídico da alienação fiduciária em garantia e das consequências da busca e apreensão do bem, matéria não abrangida pela competência atualmente atribuída ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. A competência das Subseções da Seção de Direito Privado desta E. Corte de Justiça está regulamentada pela Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Em que pese a possibilidade de distribuição de parte dos recursos da Subseção de Direito Privado II ao Núcleo 4.0, a matéria relativa à alienação fiduciária em garantia, busca e apreensão e restituição de veículo apreendido não está incluída no art. 1º, II, da Portaria nº 10.798/2026 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que fixou os critérios para encaminhamento de processos às Turmas de I a VIII do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, de 30 de março de 2026 a 31 de julho de 2026, e assim dispõe sobre as distribuições às turmas do Núcleo 4.0: Art. 1º -Na forma do disposto no artigo 5º, daResolução nº OE927/2024, serão distribuídos/redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes dasTurmas Julgadoras de I a VIIIdo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/distribuição/redistribuição: (...) I - Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente, os agravos de instrumento não suspensos/ não sobrestados distribuídos livremente e os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos por dependência aos agravos anteriormente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau de competência da Subseção 1 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; b) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; c) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; d) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; e) DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; f) DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); II A metade (50%) do total dos recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente de competência da Subseção 2 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: a) DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; b) DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; c) DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Cartão de Crédito; d) DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Cartão de Crédito III Parte dos recursos de competência da Subseção 3 de Direito Privado envolvendo demandas relacionadas ao Facebook/Meta, conforme critérios definidos no ato normativo vigente. Assim, tratando-se de controvérsia relacionada a contrato garantido por alienação fiduciária, busca e apreensão e responsabilidade pela guarda e restituição do bem apreendido, matéria não compreendida no rol de assuntos atribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau pela Portaria nº 10.798/2026 cuja previsão para a Subseção 3 de Direito Privado passou a se referir a demandas envolvendo Facebook/Meta impõe-se o não conhecimento do recurso por este órgão julgador e o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11), para redistribuição a uma das Câmaras competentes da Subseção de Direito Privado III. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUA REDISTRIBUIÇÃO a uma das Câmaras competentes da Subseção de Direito Privado III, por se tratar de matéria relativa à alienação fiduciária em garantia, não inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Int. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ana Paula Gomes (OAB: 468347/SP) - Sala 702 - 7º andar
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