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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001061-81.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793fc55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 8c0d6ca: Proceda-se à tentativa de penhora e avaliação do veículo Placa FWH4G26 (Id047a1d1) de propriedade do(a) executado(a) FABIANO CARONE-CPF: 277.465.618-45, no endereço da RUA PARAGUAI, 249, RUDGE RAMOS, SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09617-040. Caso resulte negativa a diligência (não localização do mencionado veículo), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceder com a penhora de bens livres e desembaraçados, e de boa aceitação comercial, até a satisfação do crédito exequendo. Diante da possibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) se desfazer(em) de seu(s) bem(ns), considero prudente a manutenção do bloqueio do veículo através do sistema Renajud e a remoção preventiva do(s) bem(ns) penhorado(s), medida necessária a fim de evitar que seja(m) onerado(s), extraviado(s) ou depreciado(s) pelo(a)(s) executado(a)(s). Nomeio como depositário o leiloeiro oficial do endereço do veículo, que deverá ser contatado para acompanhamento da diligência, compromisso e remoção do(s) bem(ns), podendo se fazer substituir por um representante indicado. Expeça-se o competente mandado para penhora, avaliação e remoção, instruindo-a com cópia do documento Id 047a1d1 e do presente despacho. Devidamente formalizada a penhora, consoante auto e certidão do oficial de justiça avaliador e intimada a parte reclamada e depositário(a) fiel acerca da penhora e avaliação do(s) bem(ns), julgo-a subsistente, homologando a respectiva avaliação devendo ser designada hasta pública para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Registro que eventuais débitos do veículo, tais como IPVA, DPVAT, taxas e multas, serão transferidos ao arrematante juntamente com a propriedade do bem, devendo tal informação constar do edital de hasta pública. Os demais pedidos poderão ser apresentados oportunamente, se o caso. Dê-se ciência acerca do presente despacho à parte reclamante. Infrutífera a diligência a diligência supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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