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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001061-42.2025.8.26.0505/SPAUTOR: KATIA FUKUMA
ADVOGADO(A): REBECA ARAÚJO BELASCO (OAB SP361280)
AUTOR: WILLIAM ROBERTO MONTEIRO DE LIMA
ADVOGADO(A): REBECA ARAÚJO BELASCO (OAB SP361280)
RÉU: ELIANA VILEIDE GUARDABASSIO
ADVOGADO(A): VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB SP407053)
RÉU: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): NADIA SAYURI LOURENÇO (OAB SP316533)
ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência outrora deferida (Evento 3, DEC34), tornando definitivos o cancelamento e a baixa do protesto lavrado pela CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA em nome da autora KATIA FUKUMA no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Pires - título nº 1936258188 (Evento 1, DOCUMENTACAO30), bem como a ordem para que as rés se abstenham de realizar novas cobranças ou promover a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes em razão dos fatos discutidos nesta lide; b) Declarar a inexigibilidade de qualquer débito em nome dos autores referente ao curso de pós-graduação em Gestão Estratégica de Negócios; c) Determinar à ré CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA que proceda à emissão e disponibilização do Certificado de Conclusão de Curso e do respectivo Histórico Escolar em favor do autor William Roberto Monteiro de Lima, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa diária; d) Condenar as rés CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e ELIANA VILEIDE GUARDABASSIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais: d1) No valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da requerente ; d2) No valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de William Roberto Monteiro de Lima; Ambas as quantias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros moratórios ao mês a contar da citação. Quanto aos índices, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como ?zero?). Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55). Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. Para gerar as guias de recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Incluir Item de recolhimento" e selecionar "Inicial - Taxa Judiciária - Regra Geral" e "Utilizar data de autuação do processo"); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (clicar em "Gerar guia para Recurso Inominado" e selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da causa", em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou selecionar o campo "Gerar guia para Recurso Inominado com base no valor da condenação", em caso de sentença líquida); c) após gerar as guias referentes aos itens A e B, clicar em "Incluir Item de recolhimento", onde serão inseridas as despesas processuais no curso do processo, referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, citação eletrônica, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Ao gerar as guias para pagamento, o sistema Eproc fará a juntada das guias geradas e o link para pagamento no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr. Conciliador poderá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador) ou, ainda, diretamente na conta do conciliador indicado no termo de audiência, comprovando-se nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção. Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte juntar a documentação que segue discriminada ou, caso já constante dos autos, indicar precisamente as páginas em que se encontram: a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos, empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos mantidos; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Observo que a apresentação da documentação constitui ônus da parte, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento da gratuidade encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado. Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.