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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001060-24.2025.8.26.0322/SP
EXEQUENTE: MARLI AVILA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB SP526069)
ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB SP167739)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se ao levantamento pela parte exequente do valor bloqueado de R$ R$ 94,40 (doc. 22), expedindo-se guia neste sentido. (dados bancários deverão ser fornecidos para expedição de MLE).
Expeça-se novo mandado para penhora em bens pertencentes à parte executada que possam garantir o débito. Mencione-se que se o oficial não encontrar bens penhoráveis e tiver de descrever bens (art. 836, § 1º, do CPC), deverá relacionar também as pessoas que residem no imóvel, de maneira que o juízo disponha de elementos para analisar impenhorabilidade. Fica deferidos o uso de força policial e o arrombamento, se necessários. A parte credora terá a prerrogativa de se tornar depositária (artigo 840, § 1º, do CPC). Quando um mandado de penhora é expedido a parte credora tem o dever de contatar o oficial designado para saber quando a diligência será cumprida e se organizar para participar do ato. A falta de comparecimento da parte credora ou a impossibilidade de contatá-la no momento da penhora justificarão depósito do bem em favor da parte devedora. Nestes casos não será expedido novo mandado para inversão da posse porque a nova diligência custará aos cofres públicos e gerará serviço adicional ao serventuário em prejuízo de outras tarefas que tem para cumprir, ou seja, será prejudicial à atividade jurisdicional como um todo. Os bens também ficarão com a parte devedora nos "casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente" (§ 2º).
Fica desde já autorizada ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Intimem-se.
Lins, 05/08/2026.
M359488